COMUNICADO N°04/2022
REF: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2022
Prezado Cliente:
De acordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 ), desde 11/11/2017 a Contribuição Sindical Patronal passa a ser opcional, conforme Art. 587 da CLT:
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Há de se destacar que existe seis ações diretas de inconstitucionalidade no STF sobre o tema, mais um ponto que gera grande insegurança jurídica tanto para sindicatos como para representados, tendo em vista que a contribuição sindical pode novamente se tornar compulsória, inclusive com efeitos retroativos.
Em tese pela reforma trabalhista sua empresa estaria desobrigada ao pagamento, porém se ela estiver prevista na Convenção Coletiva de sua categoria, torna-se controverso a obrigatoriedade do recolhimento ou se estiver atrelada a pisos especiais ou diferenciados adotados por sua empresa.
Cabe à você, Prezado Cliente, tomar a decisão quanto ao pagamento da referida contribuição, especialmente levando em consideração os serviços prestados pelo SEU Sindicato Patronal, o risco de uma cobrança judicial e custos com honorários advocatícios e a necessidade do fortalecimento da sua representatividade junto à Sociedade e aos Poderes Públicos.
Caso opte por recolher, gentileza entrar em contato conosco que poderemos ajudá-lo na emissão desta guia.
Atenciosamente,
CIENTE : ____/___/_____
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