Todo Microempreendedor Individual (MEI) que faturou mais de R$60.000,00 por ano ou que reteve o IRRF está obrigado a entregar a DIRF.
No caso do excesso de faturamento, ficará obrigado a informar os valores pagos a título de comissões e corretagens relativas a operações com administração de cartões de crédito.
A dispensa só se aplica no caso em que o microempreendedor não ultrapassou a renda anual de R$.60.000,00 por ano, mesmo tendo os pagamentos retidos no IRRF provenientes da venda através da máquina de cartão de crédito.
Estará obrigado a entregar, independente de faturamento, caso o microempreendedor pagou por qualquer serviço que teve retenção ou no caso de locação de imóveis sujeito ao IRRF.
Cumpre-se ressaltar que, apesar do limite anual do MEI ser de R$.81.000,00, a IN RFB 1915 de 27/11/2019, no artigo 15, parágrafo único, limita a dispensa em R$.60.000,00.