Muitas pessoas apresentam dúvidas com relação ao recolhimento do Carnê-Leão e do Imposto Complementar. O que é carnê Leão? O que é o imposto Complementar (antigo “mensalão”)?

O contribuinte pessoa física, residente no Brasil e que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, está sujeito ao cálculo e recolhimento mensal do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, denominado Carnê-leão.

São considerados rendimentos tributáveis: os aluguéis, arrendamentos ou subarrendamentos, remuneração de serviços sem vinculação empregatícia, pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, rendimentos de fontes situadas no exterior, inclusive nos casos de remuneração pela prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas; ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte, emolumentos e custas no exercício da função de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

A base de cálculo do Imposto de Renda, devido no regime do Carnê-leão, corresponde à soma dos rendimentos mencionados acima, que sejam efetivamente recebidos em cada mês (regime de caixa), subtraída das deduções permitidas pela legislação em vigor.

Apurada a base de cálculo, calcula-se o Imposto de Renda mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.

O Imposto de Renda no regime do Carnê-leão deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos forem percebidos, por meio

de DARF sob o código 0190.

Os rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos no Carnê-leão, poderão ser compensados com o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que, previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

Já o Imposto Complementar, como o próprio nome diz, é uma complementação facultativa do imposto e que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, quando do recebimento de rendimentos tributáveis de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica ou de mais de uma pessoa jurídica. Cabe ressaltar que o imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

Para fazer o cálculo do imposto complementar deve ser utilizada a tabela progressiva  anual do imposto de renda das pessoas físicas e podem ser deduzidas, desde que pagas até o mês do recolhimento mensal, as despesas com instrução, médicas e as escrituradas em livro Caixa, além das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal.

Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o “Código de Receita 0246”.

Rosi Alves, contabilista, empresária da contabilidade.