São Paulo, 14 de Fevereiro de 2023.

 

COMUNICADO 10/2023

 

Ref.: Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

 

Prezados Clientes, no dia 12/01/2023, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad, no exercício das suas atribuições anunciou uma série de medidas de recuperação fiscal com novas regras aplicáveis às modalidades de regularização tributária, à legislação do PIS e da COFINS e ao trâmite dos processos administrativos federais.

O programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também chamado de “Litigio Zero”, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de Janeiro de 2023, estabelece condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais. Lembrando que, o programa Litigio Zero foi feito especialmente para Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham processo judicial em discussão e/ou estejam contestando o débito da Receita Federal ou PGFN na justiça.

A adesão ao programa já pode ser feita e o prazo final será às 19h do dia 31/03/2023, podendo incluir os débitos: em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF; débitos de pequeno valor no contencioso administrativo; ou, débitos inscritos em dívida ativa da união, conforme abaixo:

 

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Pagamento com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
Grau de RecuperabilidadeReduçõesCondições para Pagamento
Irrecuperáveis ou de dificil recuperaçãoRedução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o total de cada crédito negociadoEntrada de 30% em dinheiro, em até 9 prestações mensais, e o saldo remanescente (70%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de calculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.
Alta ou média perspectiva de recuperaçãoSem reduçõesEntrada de 48% em dinheiro, em até 9 prestações mensais, e o saldo remanescente (52%) com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.
Pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Contribuintes em Geral
ReduçõesCondições para Pagamento
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o total de cada crédito negociadoEntrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 2 parcelas.
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 50% sobre o total de cada crédito negociadoEntrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 8 parcelas.

 

Pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Pessoa Física, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas, Sociedades Cooperativas e Organizações da Sociedade Civil previstas na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014
ReduçõesCondições para Pagamento
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 70% sobre o total de cada crédito negociadoEntrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 2 parcelas.
Redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de 55% sobre o total de cada crédito negociadoEntrada de 4% do valor consolidado, em dinheiro, em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 8 parcelas.

 

A Portaria ainda prevê que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoas físicas; R$ 300,00 para Microempresa ou empresas de Pequeno Porte; e R$ 500,00 para demais pessoas jurídicas. Lembrando que, o valor da parcela é acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Quanto a utilização de prejuízos fiscais e bases de calculo negativas do CSLL, a Portaria trouxe a possibilidade de utilização dos saldos não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também pela controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda de sociedades que seja, controladas direta ou indiretamente por uma pessoa jurídica, desde que o vínculo tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nesta condição até a data de adesão ao PRLF. A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa do CSLL extingue débitos sob condição resolutória de sua posterior homologação. Outra novidade é a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para liquidar de 52% a 70% do débito.

Importante ressaltar que o não pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas poderá ocasionar na rescisão do parcelamento.

 

Atenciosamente,

Departamento Legal