Prezado Cliente,

Em função do aumento de casos e da falta de leitos de UTI tanto na rede pública, como na rede privada de saúde, o governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 65.563/2021 publicado ontem, instituiu medidas emergenciais para o combate a COVID-19 que iniciam a partir de 15/03/2021 e vão até 30/03/2021.

As seguintes atividades ficam proibidas de atender no local, tanto para a entrada de pessoas como retirada no balcão “pegue e leve”:

I – Bares;

II – Restaurantes;

III – “Shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres;

IV – Comércio varejista de materiais de construção.

 

Ficam permitidas as atividades listadas acima a funcionar mediante “drive-thru” e “delivery”.

Fica proibido também:

  1. a realização de cultos, missas e quaisquer atividades religiosas de caráter coletivo;
  2. eventos esportivos de qualquer espécie;
  3. reunião/concentração de pessoas nos espaços públicos (praias e parques);
  4. desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

 

Recomendações de abertura de estabelecimentos para diminuição de pessoas no uso de transporte público:

 

I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

 

Ao setor privado de educação fica recomendado o não retorno de aulas presenciais, sendo que o comparecimento de alunos presenciais somente em situações de extrema necessidade.

 

Qualquer dúvida sobre a execução da sua atividade, entrar em contato com o Departamento Legal.

 

Atenciosamente,

Departamento Legal