São Paulo, 07 de março de 2022.

COMUNICADO N°12/2022

QUEM DEVERÁ ENTREGAR A DIRPF/2022?

 

Prezado Colaborador,

Consideramos necessário alertá-lo da obrigatoriedade da entrega da DIRPF/2022, para todas as pessoas que auferiram rendimentos acima de R$ 28.559,70 no ano ou em algum mês teve retenção de imposto de renda. Este é o seu caso! Estamos encaminhando o informe de rendimento da empresa para que você possa fazê-lo ou encaminhar seus documentos pessoais para nós fazermos (consulte o custo).

A não entrega da declaração poderá acarretar na pendência do CPF, documento essencial desde a uma simples abertura de conta corrente ou financiamentos, compras parceladas, cartão de crédito etc.

Além disso, a multa pela entrega em atraso terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

Além das pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (ano), também deverá entregar a declaração quem:

I.Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$40.000,00;
II.Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III.Relativamente à atividade rural:
a.Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b.Ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020.
IV.Teve patrimônio superior a R$300.000,00;
V.Passou a condição de residente no país;
VI.Optou pela isenção do IR incidente sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial.

Não deixe para a última hora! Marque um horário com antecedência para elaborarmos a declaração com todos os dados que a legislação determina. Agendaremos horário e receberemos documentos até o dia 31/03/2022.

 

Atenciosamente,

Depto. Pessoal/Equipe DIRPF