Prezado Cliente,

Para evitar a possível contaminação ou propagação do COVID-19, o Governo de São Paulo decretou quarentena em todos os municípios do Estado, que entrará em vigor a partir da próxima terça-feira, 24 de março de 2020 (Decreto 64.881 de 22 de março de 2020).

Deste modo, estarão SUSPENSOS:

I – O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, ‘‘shopping centers’’, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ‘‘delivery’’ e ‘‘drive thru’’.

Funcionarão normalmente:

I – Serviços de saúde: tais como hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II – Alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega ‘‘delivery’’ e ‘‘drive thru’’ de bares, restaurantes e padarias;

III – Serviços de abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis, armazéns, oficinas de veículos e bancas de jornal;

IV – Serviços de segurança privada;

V – Demais serviços elencados no parágrafo 1º. do artigo 3º. do Decreto Federal 10.282/20, entre eles: serviços de telecomunicações e internet, serviços de call center, serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, serviços bancários, postais, captação e tratamento de água, captação e tratamento de esgoto e lixo, serviços funerários, serviços ligados à tecnologia da informação, atividades de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, entre outros.

Em caso de descumprimento deste decreto, a Secretaria da Segurança Pública atentará, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, que versam, respectivamente, sobre ‘‘infração de medida sanitária preventiva’’ (detenção de 1 mês a 1 ano e multa) e ‘‘desobediência à ordem de funcionário público’’ (detenção de 15 dias a 6 meses e multa).

Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.