São Paulo, 22 de março de 2022.

COMUNICADO n°16/2022

REF.: Relp – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

 

Prezado Cliente,

A Lei Complementar nº 193/2022 instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive microempreendedores individuais (MEI), optantes pelo Simples Nacional, conforme destacamos a seguir:

Quem pode aderir?

Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

(Prazo de adesão)

A adesão ao Relp será efetuada até 29/04/2022.

Débitos abrangidos:

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022 com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Modalidades:

I. Entrada

O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;

b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;

c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;

d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;

e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; ou

f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no
mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022.

II. Saldo remanescente

O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicadas sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.

III. Reduções

No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente (item II), será observado o seguinte:

a) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “a”, redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “b”, redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “c”, redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “d”, redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

e) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “e”, redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

f) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “f”, redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Valor mínimo das parcelas: O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00.

Atualização das parcelas: O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic.

Desistência de processos administrativos e judiciais

Para incluir débitos que se encontre em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

Também será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo estabelecido para adesão ao Relp.

Rescisão do Relp

Implicará na exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;

b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996; ou

g) A falta do cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

h) A falta do pagamento regular das parcelas dos débitos consolidado no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em Divida Ativa.

Vale ressaltar que a adesão ao Relp implica:

  • A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
  • A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
  • O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  • O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
  • Durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

Att,

Planejamento Assessoria Contábil