Prezado Cliente,
Em virtude da entrada em vigor da Medida Provisória 928 a partir de ontem, foi revogado o Art. 18, da MP 927 de 22/03/2020, que se referia a suspensão do contrato de trabalho. Os demais artigos permaneceram inalterados e foram tratados no Comunicado 14/2020, postado ontem.
Independente da revogação do Art. 18 da MP 927, existe a previsão na CLT da suspensão do contrato de trabalho em caso de “força maior”.
Força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Com o decreto colocando a cidade, o estado e o país em estado de calamidade pública por conta da COVID-19, temos um bom motivo para invocar o Art. 501 e seguintes da CLT.
Nesse sentido, entendemos ser uma opção para diminuição dos custos da folha de pagamento e manutenção dos empregos, o previsto no Art. 503, que possibilita a redução de até 25% do salário do empregado, desde que este valor não seja inferior ao salário-mínimo da região. É importante atentar-se que uma vez cessado o motivo que originou a força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Outra alternativa é a redução da jornada de trabalho com a respectiva redução de remuneração, uma vez que houve uma queda brusca do movimento e faturamento das empresas.
Para as empresas que irão encerrar formalmente suas atividades, ainda existe a possibilidade do Art. 502, II, que determina que as rescisões por dispensa sem justa de funcionários sem estabilidade, poderão ser reduzidas pela metade. Neste caso é imperioso que a empresa tenha como comprovar o encerramento das operações. Como a JUCESP está fechada, um meio de prova seria a rescisão do contrato de locação, por exemplo.
Alguns Sindicatos Patronais estão firmando adendo com o Sindicato de Empregados para tratarem especificamente da COVID-19 e seus impactos nas relações trabalhistas. Estamos acompanhando e a medida que os adendos forem disponibilizados, informaremos.
Atenciosamente,
Cibele Costa