Prezado Cliente,

Em virtude do decreto municipal que ordenou o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, aplicando algumas condições para que o setor alimentício trabalhassem, o Sindicato Patronal e o de Empregados, fizeram um adendo na Convenção Coletiva da categoria, na última quinta-feira, dia 19/03, visando a manutenção dos contratos de trabalho:

1 – Concessão de férias: individuais ou coletivas, sem a necessidade de prévio aviso, podendo ser parcelada em até 4x. Mesmo aqueles empregados que ainda não tem o período aquisitivo completo, poderão tirar férias proporcionais ao período trabalhado e será iniciado um novo período aquisitivo;

2 – Redução dos salários dos empregados em 25%, com a respectiva redução de jornada de trabalho: para os empregados mensalistas e horistas. No caso dos horistas, o valor-hora será reduzido em 25% e será multiplicado pelas horas trabalhadas. Durante o prazo de 120 dias, fica reduzido o mínimo de horas garantidas para 70 horas. Optando a empresa pela redução salarial os empregados deverão ser comunicados imediatamente por escrito. No caso de antecipação do término do estado de emergência de saúde pública, os salários dos empregados deverão ser imediatamente restabelecidos. A redução salarial somente terá efeito se aceito dentro do prazo de vigência. Uma vez ultrapassado o prazo estabelecido, somente será possível com a assinatura de um novo termo de acordo;

3 – Ajuda de Custo: para todos os empregados mantidos com o contrato de trabalho ativo, durante o período de 120 dias, não serão devidos os pagamentos das ajudas de custo para manutenção dos uniformes e quebra de caixa;

4 – Suspensão do contrato de trabalho por 120 dias: poderá ser aplicada à totalidade ou parte dos funcionários, quando não for possível a manutenção dos salários. Neste caso a empresa pagará 50% do piso salarial mensal a título de abono indenizatório e se tiver plano de saúde e/ou odontológico deverá mantê-lo integralmente. O abono indenizatório não integrará a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário. Os empregados deverão ser comunicados imediatamente por escrito. No caso de antecipação do término do estado de emergência de saúde pública, os salários dos empregados deverão ser imediatamente restabelecidos. Os empregados que não sofrerem a suspensão de seus contratos de trabalho, terão todas as suas obrigações trabalhistas mantidas. Caso a empresa decida futuramente pela suspensão contratual, serão aplicados aos empregados os mesmos procedimentos aplicados aos que entrarão na suspensão no primeiro momento. A suspensão do contrato de trabalho também poderá ser solicitada pelo empregado e poderá ser efetivada com a concordância da empresa;

Caso a empresa tome alguma dessas medidas antes do dia 01/04/2020 o prazo de duração delas será estendido a coincidir com o dia 31/07/2020. A empresa que adotou o Termo de Gorjeta Compulsória poderá prorrogar o pagamento dos salários do mês 03/2020 até o dia 15/04/2020. Fica dispensada a multa de um salário no caso de dispensa no mês anterior ao dissídio coletivo.

As empresas que permanecerem atendendo no sistema “delivery” deverão:

  1. fornecer o álcool gel a 70% para funcionários;
  2. manter os funcionários do setor de limpeza limpem e desinfetem com regularidade as mesas, cadeiras, fogões, utensílios de cozinha, etc;
  3. estabelecer políticas específicas de proteção aos empregados, orientando-os quanto as formas de transmissão do vírus, fazendo uso de divulgação interna, afixando placas e cartazes com medidas preventivas em relação ao COVID-19, segundo a OMS;
  4. os empregados deverão informar a empresa quaisquer viagens para países listados como de risco;
  5. os empregados deverão monitorar o surgimento dos sintomas (tosse seca, dor de cabeça, coriza, dor de garganta, diarreia, problema respiratório, febre, cansaço) por 14 dias e, caso tenham sintomas, medir a própria temperatura duas vezes ao dia, mantendo a empresa informada, quanto aos resultados.

Cidades que abrangem essas regras: São Paulo, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Atibaia, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas, Arujá, Caieiras, Cabreúva, Cotia, Embu das Artes, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itaquaquecetuba, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Poá, Salesópolis, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Este adendo foi firmado no dia 19/03 e no dia 21/03 o Governador João Doria Jr. decretou o fechamento dos bares, lanchonetes, restaurantes, a partir do dia 24/03, podendo apenas trabalhar com o sistema “delivery”.
O SINDIPAN (Sindicato da Indústria da Panificação) também firmou com o Sindicato dos Empregados adendo à Convenção Coletiva. Enviaremos no próximo comunicado.
Atenciosamente,
Cibele Costa