Prezado Cliente,

Em virtude do decreto municipal que ordenou o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, o Sindicato Patronal e o de Empregados, fizeram um adendo na Convenção Coletiva da categoria, no dia 20/03, visando à manutenção dos contratos de trabalho:
1 – Ampliação do prazo do banco de horas: o banco de horas poderá acumular saldo de horas negativas, desde que haja compensação posteriormente, limitada a 2 (duas) horas por dia, em um período de 12 (doze) meses. Caso o funcionário não realize a compensação sem justo motivo, o empregador poderá descontar o saldo faltante na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração final. Caso haja rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, bem como eventual saldo negativo no banco de horas, o empregador não poderá descontar dos valores rescisórios.
2 – Concessão de férias: as empresas poderão conceder férias individuais ou coletivas de até 30 (trinta) dias ininterruptos, independentemente de aviso prévio. Outra opção é a de fracionar as férias dos funcionários, de forma individual, coletiva ou revezadamente, em até 3 (três) períodos iguais de 10 (dez) dias. As férias poderão ser concedidas ainda que o funcionário não tenha completado o período aquisitivo, podendo ser compensadas posteriormente. As demais formalidades pertinentes ao início das férias também estão dispensadas, em virtude do cenário atual.
3 – Teletrabalho ou Home Office: as empresas privilegiarão atividades remotas desde que seja possível e estão dispensadas da formalidade do contrato específico. É de responsabilidade tanto do empregado quanto do empregador as medidas de adaptação, com o menor custo, bem como a regra de não execução de horas extras, a menos que seja acordado entre ambas as partes.
4 – Dos efeitos do aditamento: as medidas foram adotadas em caráter de urgência e poderão perdurar enquanto durar o caráter restritivo; os salários do mês de março/2020 deverão ser pagos até o 5º. dia útil.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Atenciosamente,
Departamento Pessoal