Prezado Cliente,

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, decretou a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo que passou a vigorar em 24/03/2020. Na última sexta-feira, alterou o decreto, incluindo mais algumas atividades que podem funcionar, desde que sigam algumas regras, que são:

I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III – Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção (Anexo 1).

Cumprindo estas exigências, poderão funcionar:

  • Lavanderias;
  • Serviços de limpeza;
  • Hotéis e similares;
  • Serviços de construção civil;
  • Comercialização de materiais de construção;
  • Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;
  • Cuidados com animais em cativeiro;
  • Serviços de entrega (‘‘delivery’’) e ‘‘drive thru’’ de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  • Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • Transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviços de Call Center;
  • Captação, treinamento e distribuição de água;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição e comercialização de gás natural;
  • Iluminação pública;
  • Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de  farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, loas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  • Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
  • Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
  • Comercialização de embalagens;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Serviços de zeladoria e limpeza pública;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Serviços prestados por lotéricas;
  • Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;
  • Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;
  • Serviços postais;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (Data Center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
  • Administração tributária e aduaneira;
  • Fiscalização ambiental;
  • Fiscalização do trabalho;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Atividade de assessoramento em respostas às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no Art. 194 da Constituição;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia que trata este Decreto;
  • Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde; e
  • Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Quem não cumprir com as determinações expressas neste Decreto estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. Interdição imediata de suas atividades;
  2. Multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei 16.402/16;
  3. Apreensão das mercadorias, caso o estabelecimento esteja funcionando sem a licença de funcionamento;
  4. Na reincidência poderá sofrer a cassação da licença de funcionamento.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

 

Atenciosamente,
Departamento Legal

Anexo 1

COVID-19

Coronavírus (CID10) é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agende do Coronavírus foi descoberto em 31/12/19, após casos registrados na China. A transmissão dos Coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/faq