São Paulo, 28 de abril de 2021.
COMUNICADO 26/2021
REF.: BEM – BENEFÍCIO EMERGENCIAL– MP Nº 1.045/2021
Prezado Cliente,
Ontem, 27/04, o Presidente da República baixou a Medida Provisória nº 1.045/2021, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, em virtude do Coronavírus. O Programa tem os seguintes objetivos:
I – Preservar o emprego e a renda;
II – Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
III – Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do Programa:
I – O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários;
III – A suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e será pago nas seguintes hipóteses:
1) se houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
2) ou se houver a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em ambos os casos, o empregador terá de informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo com o empregado. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, também contados da data da celebração do acordo. O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto (10 dias), ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
Além disso, a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do que receberia no seguro-desemprego; exceto se o empregador tiver faturado mais do que R$ 4.800.000,00 no ano-base 2019, hipótese esta que receberá 70% do que receberia no seguro desemprego e os outros 30% serão pagos pelo empregador, como ajuda compensatória.
Este Benefício será pago ao empregado independentemente de:
- Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- Tempo de vínculo empregatício;
- Número de salários recebidos.
Se o empregado tiver dois vínculos empregatícios, poderá receber cumulativamente este Benefício para cada vínculo, exceto se for contrato de trabalho intermitente.
Sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, salientamos que, o empregador poderá acordar a redução por até 120 dias, desde que contemplados os seguintes princípios:
I – Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
III – Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%; 50%; ou 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de estabelecido no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, sendo este avisado com dois dias de antecedência.
Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, salientamos que, o empregador poderá fazê-la pelo prazo máximo de 120 dias. Ela deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante esse prazo, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade do segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido na data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado, devendo este avisar o funcionário com antecedência de dois dias.
Se durante o período de suspensão temporário do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais deste período, penalidades previstas na legislação em vigor e sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; e não poderá integrar o salário devido pelo empregador no caso de redução proporcional de jornada e de salário.
Ao empregado que receber o Benefício Emergencial, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Caso o funcionário ainda esteja estável em virtude de Acordo de Suspensão ou Redução firmado no ano passado, a estabilidade atual será somada à anterior.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Estas medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva por meio das Convenções e Acordos Coletivos. O que já foi negociado, poderá ser readequado nos termos dessa MP, no prazo de 10 dias a contar da publicação. Caso seja implementado por acordo individual, os empregadores deverão comunicar o sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos da celebração.
Nas hipóteses abaixo, a negociação poderá ser feita por acordo individual ou coletivo:
I – salário igual ou inferior a R$3.300,00;
II – Ou seja portador de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14.
Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas poderão ser estabelecidas apenas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
O Benefício não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Departamento Pessoal