São Paulo, 19 de julho de 2022.

COMUNICADO  n°26/2022

 

REF: NOTA FISCAL – APLICATIVO

 

Prezado Cliente,

Pedimos a máxima atenção de V.Sa. quando da parceria com empresas de aplicativos; solicitamos que nos informe mensalmente se houve NFS-e dessas empresas, como: Uber Eats, Ifood, Rappi, entre outras; pois não temos acesso a essas Notas Fiscais.

Cada empresa fornece um login e senha no portal de parceria para ter acesso as notas; que em sua maioria retém IRRF devido ao prestador de serviço, pois esse imposto é declarado na DIRF, além de outras retenções federais e municipais que precisam ser analisadas

Salientamos a importância do envio dessas notas ao Departamento Fiscal, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte da emissão da NFS-e, para que as retenções sejam analisadas e as NFS-e sejam escrituradas no prazo.

Caso o documento não seja escriturado, a Lei Nº 17.719/2021 no Art. 14º e inciso V) na letra f) estabelece o seguinte:

“multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS”

Atenciosamente,

Departamento Fiscal

Planejamento Assessoria Contábil