São Paulo, 29 de abril de 2021.

 

COMUNICADO 27/2021

 

REF.: MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA EM VIRTUDE DA COVID-19  – MP 1.046 DE 28/04/2021

 

Prezado Cliente,

Em virtude do estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, o Presidente da República, adotou algumas medidas alternativas para preservação do emprego e renda, que passamos resumidamente mencionar:

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, podendo ser adotadas as seguintes medidas:

 

  1. Teletrabalho: o empregador deverá avisar por escrito ou eletronicamente com 48 horas de antecedência. As disposições relativas à responsabilidade de aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessárias ao teletrabalho serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias contados da data de mudança do regime. Caso o empregado não tenha os equipamentos e a infraestrutura o empregador poderá fornecer em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, não sendo considerado este valor como verba de natureza salarial. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto no acordo individual ou coletivo. Fica permitido o regime de teletrabalho para estagiário e aprendizes.

 

  1. Antecipação de férias individuais: o empregador deverá avisar o empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias e poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo. Empregado e empregador também poderão negociar períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus serão priorizados para o gozo de férias. Durante o estado de calamidade, o empregador poderá suspender as férias dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48 horas. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após a sua concessão, até a data do pagamento da 1ª. parcela do 13º. Salário. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (venda de 10 dias) estará sujeita a concordância do empregador. O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º. Dia útil do mês subsequente ao início do gozo. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador deverá pagar os valores não pagos relativos às férias junto com a rescisão. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas rescisão no caso de pedido de demissão;

 

  1. Concessão de férias coletivas: poderão ser concedidas desde que os empregados sejam avisados com 48 horas de antecedência, não sendo aplicáveis o limite de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Fica dispensada a comunicação prévia à Secretaria do Emprego e Sindicatos;

 

  1. Aproveitamento e antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo notificar os empregados com antecedência de no mínimo 48 horas. Os feriados também poderão ser utilizados para compensação de banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado mediante acordo individual por escrito;

 

  1. Banco de horas: fica autorizado a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de banco de horas em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por acordo coletivo ou individual, para compensação no prazo de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para a recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, que não poderá exceder a 10 horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo;

 

  1. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspenso a realização dos exames médicos, ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional. Os exames que forem suspensos serão realizados no prazo de 120 dias, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias contados a partir de 27/04/2021 poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido feito em menos de 180 dias. Fica suspensa por 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos nas normas regulamentadoras. Alternativamente, estes treinamentos poderão ser realizados à distância. Após cessado o estado de calamidade, os treinamentos deverão ser feito no prazo de 180 dias. As CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação. Não fica autorizada o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

 

  1. Prorrogação do recolhimento do FGTS: referente as competências 04, 05, 06 e 07/2021, com vencimento em 05, 06, 07 e 08/2021, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia. Essas competências poderão ser parceladas em até 4x, sem incidência de atualização, multa ou juros, com vencimento a partir de 07/09/21. Para usufruir do parcelamento, deverá declarar as informações até 20/08/2021. Os valores não declarados neste prazo, serão considerados em atraso e obrigarão ao pagamento integral da multa e encargos. Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho mencionada no item anterior, será cancelada e o empregador estará sujeito ao recolhimento do FGTS mensal e da multa dos 40%, sendo inclusive antecipado o pagamento das eventuais parcelas vincendas do parcelamento do FGTS.

 

Outras situações:

 

  1. Durante o estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual por escrito, mesmo para as atividades insalubres e jornada e 12 x 36, poderão: prorrogar a jornada de trabalho, adotar escala de horas suplementares entre a 13ª. e 24ª. hora do intervalo interjornada sem que haja penalidade administrativa, garantido o descanso semanal remunerado. As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras;

 

Estas condições aplicam-se:

I – As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante, e;

II – As relações de trabalho rural.

Estas condições não se aplicam:

I – Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing conforme Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

 

  1. O curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

 

  1. Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

 

Atenciosamente,

Departamento Pessoal