Prezado Cliente,

O Governo determinou que, durante 3 meses, a partir de 02/04/2020, será concedido um auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Seja maior de 18 anos de idade;
  • Não tenha emprego formal ativo, isto é, não sejam empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
  • Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família;
  • Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos, que serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
  • Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
  • Que exerça atividade na condição de:
    • Microempreendedor individual (MEI);
    • Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição; ou 11% no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; ou
    • Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20/03/2020 ou que, nos termos de autodeclaração, a renda familiar per capita seja de até 1/2 salário-mínimo ou que a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos.

O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família. A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio.

A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.  A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

Fica o INSS autorizado também a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, a contar de 02.04.2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, sendo condicionada para a referida concessão:

a) ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

b) à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.101,06) ao RGPS, o valor devido, dos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença pagos pela empresa ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus (Covid-19).

Ressalte-se que o período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

Atenciosamente,

Departamento Pessoal
Planejamento Assessoria Contábil