Prezado Cliente,

No dia 03/04, foi estabelecida a Medida Provisória Nº 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado (R$ 2090,00), bem como serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante. Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

As pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – Fornecer informações verídicas;

II – Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;

III – E não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer das obrigações citadas implica o vencimento antecipado da dívida.

As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I – Taxa de juros: 3,75% ao ano sobre o valor concedido;

II – Prazo: 36 meses para o pagamento;

III – Carência: 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que os restituirá à União.

Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Atenciosamente,
Departamento Pessoal e Legal
Planejamento Assessoria Contábil

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