São Paulo, 17 de Novembro de 2023.
Comunicado 34/2023 – Trabalho aos domingos e feriados (Exclusão de Atividades Autorizadas no Comércio)
Prezado Cliente,
A permissão para o funcionamento do comércio aos domingos e feriados varia de acordo com a legislação de cada país, estado ou município. A abertura do comércio nesses dias está sujeita a regulamentações específicas para proteger os direitos dos trabalhadores e equilibrar as necessidades do mercado.
Na última terça-feira (14/11), foi excluído do anexo IV da portaria MTP n° 671/2021, algumas atividades do comércio que deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados.
Lista de atividades excluídas:
- Varejistas de peixe;
- Varejistas de carnes frescas;
- Varejistas de frutas e verduras;
- Varejista de aves e ovos;
- Varejista de produtos farmacêuticos;
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
- Comércio em hotéis;
- Comércio em geral;
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
- Comércio varejista em geral;
- Mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
Essas atividades têm autorização aos trabalhos de domingo e feriados, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semana, a folga semanal coincida com o domingo (art. 6° da Lei n° 10.101/2000).
O trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (art. 6°-A da Lei n° 10.101/2000). Na ausência de documento coletivo, somente será autorizado o trabalho de forma transitória, o qual, não excederá de 60 dias (art. 68, parágrafo único, da CLT).
Em caso de dúvidas, a equipe do Departamento Pessoal está à disposição!
Atenciosamente,
Departamento Pessoal
Planejamento Assessoria Contábil