São Paulo, 23 de novembro de 2023.
COMUNICADO 36 /2023 –  RESUMO CONVENÇÃO     COLETIVA     DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO – SINCOVAGA 2023/2024
 
Prezado Cliente,

O Sindicato dos Comerciários e SINCOVAGA assinaram em 09/11/2023 à Convenção Coletiva de Trabalho para 2023/2024, com as seguintes disposições:

 

O percentual de reajuste pactuado foi de 5% a ser aplicado a partir de setembro/2023.

 

Caso a empresa opte por parcelar os valores, será necessário requerer ao SINCOVAGA até 26 de novembro de 2023 e contribuir junto ao Sindicato Patronal, seguindo as condições de aplicação do reajuste:

– Em setembro/2023, como adiantamento, aplicará 2,5%;

– Em janeiro/2024, aplicará 5,0%, compensando o adiantamento acima e

– Pagamento de abono em valor único de R$ 248,00, na folha de janeiro de 2024

 

Pagamento das horas extras com percentual de 60%.

 

  • Regime Especial de Salários:

 

Caso a empresa queira seguir o piso especial de salários, será necessário requerer ao SINCOVAFA para obter a Certidão De Adesão, através do site www.sincovaga.com.br — regime especial de salários.

 

–  Empresas com até 5 (cinco) empregados: R$ 1.694,00 (mil e seiscentos e noventa e quatro)

 

– Empresas entre 6 (seis) a 20 (vinte) empregados: R$ 1.788,00 (mil e setecentos oitenta e oito reais)

 

 

  • Contribuição assistencial dos empregados:

             

Conforme previsto em Convenção Coletiva, na Cláusula 21, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional, em favor do sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, limitado ao teto mensal de R$ 50,00.

 

 

Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo nome, o RG, CPF, e-mail, WhatsApp e telefone fixo do empregado, bem como identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, com o prazo para oposição até dia 27 de novembro de 2023 , em duas vias, e ser entregue na sede do sindicato, no Ambulatório da entidade sindical, na Rua Guaianases, 1181, Campos Elíseos, CEP 01204-001, São Paulo – SP ou na Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, 72, Tatuapé CEP: 03071-100, São Paulo – SP, das 09h00hs às 17h00hs .

 

  • Trabalhos aos Domingos:

O trabalho aos domingos das empresas, com o atendimento ao disposto na Lei nº 605/49 e em seu Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (capítulo XVI, arts. 151 a 162); da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei Especial nº 11.603/07, bem como a legislação municipal aplicável, dependerá da obtenção de CERTIDÃO.

 

– Deverá a Certidão, até no máximo 15 de dezembro 2023, ser solicitada ao SINCOVAGA — modelo em www.sincovaga.com.br. – Pelas empresas que integram a representação da entidade empresarial, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.

– A Certidão expedida pelo SINCOVAGA, copiada ao SINDICATO DOS

COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, outorgará a necessária licença municipal para o funcionamento das empresas em todos os domingos e tornará regular o trabalho dos comerciários(as) até 30/08/2024.

– A ausência da Certidão ou a falta de cumprimento integral da CCT, constatada pelo sindicato laboral, torna irregular o labor em domingos e implica na cominação, à empresa de multa de R$ 1.258,00 (um mil e duzentos e cinquenta e oito reais , exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo do previsto na Cláusula “MULTA”.

 

Condições para o trabalho em domingos:

 

  1. a) o trabalho em domingos alternados (1X1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário
  2. b) a adoção do sistema 2X1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR’s, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário

 

 

 

  1. c) a adoção do sistema 2X2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR’s, devendo este ser concedido, no máximo,

após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário.

 

As despesas com transporte — ida e volta — deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado, tanto no Regime 1×1, 2×1 e 2×2.

 

Remuneração aos domingos:

 

– A jornada efetivamente trabalhada será remunerada como dia normal de trabalho e caso excedida a jornada de 8 (oito) horas diárias, a hora extra será remunerada com o adiciona! de 60%

 

Refeição aos domingos:

 

– As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição em idênticas condições alimentação nos domingos trabalhados.

– As demais concederão, alternativamente, documento-refeição ou indenização pela alimentação, em dinheiro ou no fechamento de sua folha de pagamento do mês, conforme segue:

| – Jornada de até 6 (seis) horas: R$ 22,00 (vinte e dois reais)

II- Jornadas superiores a 6 (seis) horas:

A – Empresas com até 20 empregados: R$ 29,00 (vinte e nove reais)

B – Empresas com 21 e até 100 empregados: R$ 34,00 (trinta e quatro reais)

 

  • Trabalho em feriados:

 

Com o objetivo de assegurar o tratamento isonômico às empresas, atendendo o disposto na Lei n.º 605/49 e Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (capítulo XVI, arts. 151 a 162); da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei Especial nº 11.603/07, bem como a legislação municipal de regência, o TRABALHO EM FERIADOS dependerá da obtenção de CERTIDÃO.

 

– Deverá a Certidão, até no máximo 30 de novembro de 2023, ser solicitada ao SINCOVAGA — modelo em www.sincovaga.com.br – pelas empresas que integram a representação da entidade empresarial, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.

– A Certidão expedida pelo SINCOVAGA, será copiada ao SINDICATO DOS

COMERCIÁRIOOS DE SÃO PAULO e encaminhada pelo patronal pelo e-mail

acordocoletivo@comerciários.org.br, até 15 de Dezembro de 2023.

 

– A ausência da CERTIDÃO ou a falta de cumprimento integral da CCT,   constatado pelo sindicato laboral torna irregular o labor em feriados e implica na cominação à empresa de muita de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo do previsto na Cláusula “MULTA”.

 

– Pagamento das horas extras com percentual de 100% em feriados;

 

– Para os empregados que durante o período de vigência desta Convenção se ativarem em feriados,será concedido, como prêmio, 3 (três) folgas a serem gozadas ao final de seu período de férias, desde que usufruídas também na vigência da Convenção, na seguinte proporção:

 

  1. a) Uma folga para os empregados que trabalharem em até 03 feriados;

 

  1. b) Duas folgas para os empregados que trabalharem até 06 feriados; e,

 

  1. c) Três folgas para os empregados que trabalharem acima de 07 feriados;

 

 

Refeição aos feriados:

 

– As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição em idênticas condições alimentação nos domingos trabalhados.

– As demais concederão, alternativamente, documento-refeição ou indenização pela alimentação, em dinheiro ou no fechamento de sua folha de pagamento do mês, conforme segue:

A – Empresas com até 20 empregados: R$ 29,00 (vinte e nove reais)

B – Empresas com 21 e até 100 empregados: R$ 34,00 (trinta e quatro reais)

 

 

  • Feriado Natal e Ano Novo:

 

Não é permitido trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis) de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de dezembro de 2023) e Dia Mundial da Paz e da Confratenização Universal (1º de janeiro de 2024).

 

  • Dia 1º de Maio – Dia do trabalho:

 

Para o trabalho no Dia 1º de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras:

 

| – Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.

 

ll – Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR;

 

 

  • Vale Compra – Assiduidade:

 

Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra – assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão, previsto em convenção, limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 2.857,05 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), desde que atendidas às seguintes condições:

 

– Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos e licença paternidade.

– Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxilio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção.

Atenciosamente,
Equipe Depto Pessoal
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