São Paulo, 23 de novembro de 2023.
COMUNICADO 36 /2023 – RESUMO CONVENÇÃO COLETIVA DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO – SINCOVAGA 2023/2024
Prezado Cliente,
O Sindicato dos Comerciários e SINCOVAGA assinaram em 09/11/2023 à Convenção Coletiva de Trabalho para 2023/2024, com as seguintes disposições:
O percentual de reajuste pactuado foi de 5% a ser aplicado a partir de setembro/2023.
Caso a empresa opte por parcelar os valores, será necessário requerer ao SINCOVAGA até 26 de novembro de 2023 e contribuir junto ao Sindicato Patronal, seguindo as condições de aplicação do reajuste:
– Em setembro/2023, como adiantamento, aplicará 2,5%;
– Em janeiro/2024, aplicará 5,0%, compensando o adiantamento acima e
– Pagamento de abono em valor único de R$ 248,00, na folha de janeiro de 2024
Pagamento das horas extras com percentual de 60%.
- Regime Especial de Salários:
Caso a empresa queira seguir o piso especial de salários, será necessário requerer ao SINCOVAFA para obter a Certidão De Adesão, através do site www.sincovaga.com.br — regime especial de salários.
– Empresas com até 5 (cinco) empregados: R$ 1.694,00 (mil e seiscentos e noventa e quatro)
– Empresas entre 6 (seis) a 20 (vinte) empregados: R$ 1.788,00 (mil e setecentos oitenta e oito reais)
- Contribuição assistencial dos empregados:
Conforme previsto em Convenção Coletiva, na Cláusula 21, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional, em favor do sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, limitado ao teto mensal de R$ 50,00.
Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo nome, o RG, CPF, e-mail, WhatsApp e telefone fixo do empregado, bem como identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, com o prazo para oposição até dia 27 de novembro de 2023 , em duas vias, e ser entregue na sede do sindicato, no Ambulatório da entidade sindical, na Rua Guaianases, 1181, Campos Elíseos, CEP 01204-001, São Paulo – SP ou na Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, 72, Tatuapé CEP: 03071-100, São Paulo – SP, das 09h00hs às 17h00hs .
- Trabalhos aos Domingos:
O trabalho aos domingos das empresas, com o atendimento ao disposto na Lei nº 605/49 e em seu Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (capítulo XVI, arts. 151 a 162); da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei Especial nº 11.603/07, bem como a legislação municipal aplicável, dependerá da obtenção de CERTIDÃO.
– Deverá a Certidão, até no máximo 15 de dezembro 2023, ser solicitada ao SINCOVAGA — modelo em www.sincovaga.com.br. – Pelas empresas que integram a representação da entidade empresarial, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.
– A Certidão expedida pelo SINCOVAGA, copiada ao SINDICATO DOS
COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, outorgará a necessária licença municipal para o funcionamento das empresas em todos os domingos e tornará regular o trabalho dos comerciários(as) até 30/08/2024.
– A ausência da Certidão ou a falta de cumprimento integral da CCT, constatada pelo sindicato laboral, torna irregular o labor em domingos e implica na cominação, à empresa de multa de R$ 1.258,00 (um mil e duzentos e cinquenta e oito reais , exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo do previsto na Cláusula “MULTA”.
Condições para o trabalho em domingos:
- a) o trabalho em domingos alternados (1X1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário
- b) a adoção do sistema 2X1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR’s, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário
- c) a adoção do sistema 2X2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR’s, devendo este ser concedido, no máximo,
após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário.
– As despesas com transporte — ida e volta — deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado, tanto no Regime 1×1, 2×1 e 2×2.
Remuneração aos domingos:
– A jornada efetivamente trabalhada será remunerada como dia normal de trabalho e caso excedida a jornada de 8 (oito) horas diárias, a hora extra será remunerada com o adiciona! de 60%
Refeição aos domingos:
– As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição em idênticas condições alimentação nos domingos trabalhados.
– As demais concederão, alternativamente, documento-refeição ou indenização pela alimentação, em dinheiro ou no fechamento de sua folha de pagamento do mês, conforme segue:
| – Jornada de até 6 (seis) horas: R$ 22,00 (vinte e dois reais)
II- Jornadas superiores a 6 (seis) horas:
A – Empresas com até 20 empregados: R$ 29,00 (vinte e nove reais)
B – Empresas com 21 e até 100 empregados: R$ 34,00 (trinta e quatro reais)
- Trabalho em feriados:
Com o objetivo de assegurar o tratamento isonômico às empresas, atendendo o disposto na Lei n.º 605/49 e Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (capítulo XVI, arts. 151 a 162); da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei Especial nº 11.603/07, bem como a legislação municipal de regência, o TRABALHO EM FERIADOS dependerá da obtenção de CERTIDÃO.
– Deverá a Certidão, até no máximo 30 de novembro de 2023, ser solicitada ao SINCOVAGA — modelo em www.sincovaga.com.br – pelas empresas que integram a representação da entidade empresarial, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.
– A Certidão expedida pelo SINCOVAGA, será copiada ao SINDICATO DOS
COMERCIÁRIOOS DE SÃO PAULO e encaminhada pelo patronal pelo e-mail
acordocoletivo@comerciários.org.br, até 15 de Dezembro de 2023.
– A ausência da CERTIDÃO ou a falta de cumprimento integral da CCT, constatado pelo sindicato laboral torna irregular o labor em feriados e implica na cominação à empresa de muita de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo do previsto na Cláusula “MULTA”.
– Pagamento das horas extras com percentual de 100% em feriados;
– Para os empregados que durante o período de vigência desta Convenção se ativarem em feriados,será concedido, como prêmio, 3 (três) folgas a serem gozadas ao final de seu período de férias, desde que usufruídas também na vigência da Convenção, na seguinte proporção:
- a) Uma folga para os empregados que trabalharem em até 03 feriados;
- b) Duas folgas para os empregados que trabalharem até 06 feriados; e,
- c) Três folgas para os empregados que trabalharem acima de 07 feriados;
Refeição aos feriados:
– As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição em idênticas condições alimentação nos domingos trabalhados.
– As demais concederão, alternativamente, documento-refeição ou indenização pela alimentação, em dinheiro ou no fechamento de sua folha de pagamento do mês, conforme segue:
A – Empresas com até 20 empregados: R$ 29,00 (vinte e nove reais)
B – Empresas com 21 e até 100 empregados: R$ 34,00 (trinta e quatro reais)
- Feriado Natal e Ano Novo:
Não é permitido trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis) de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de dezembro de 2023) e Dia Mundial da Paz e da Confratenização Universal (1º de janeiro de 2024).
- Dia 1º de Maio – Dia do trabalho:
Para o trabalho no Dia 1º de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras:
| – Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
ll – Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR;
- Vale Compra – Assiduidade:
Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra – assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão, previsto em convenção, limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 2.857,05 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), desde que atendidas às seguintes condições:
– Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos e licença paternidade.
– Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxilio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção.