São Paulo, 06 de dezembro de 2023.

COMUNICADO  40/2023

 

REF:     CONVENÇÃO     COLETIVA     DOS COMERCIÁRIOS DE GUARULHOS – SINCOVAGA 2023/2024

 

Prezado Cliente,

 

O Sindicato dos Comerciários de Guarulhos e SINCOVAGA assinaram em 28/11/2023 à Convenção Coletiva de Trabalho para 2023/2024, com as seguintes disposições:

 

O percentual de reajuste pactuado foi de 5,41% a ser aplicado a partir de outubro/2023.

 

As diferenças salariais relativas aos meses de outubro/2023 e de novembro/2023, poderão ser pagas juntamente com a folha de dezembro/2023.

Pagamento das horas extras com percentual de 60%.

 

 

  • Reajuste Salarial:

 

O período de 01 de outubro/2022 a 30 de setembro/2023 ficam estabelecias as seguintes condições:

 

  1. As empresas devem reajustar os salários praticados em 30 de setembro de 2022 pelo índice de 7,19% (sete virgula dezenove por cento).
  2. Deverão, também, conceder abono indenizatório no valor de R$1.000,00 (mil reais), em até duas parcelas, nas folhas de pagamento de janeiro/24 e fevereiro/24, aos empregados contratados até 30 de setembro de 2022.

 

  • Salário de Admissão:

Ficam estipulados para os empregados da categoria, a viger a partir de 01 de outubro de 2023, os seguintes salários de admissão:

  1. Comerciário …………… R$ 1.907,00
  2. Comerciário – office boy, faxineiro e copeiro ……………R$ 1.524,00

 

  • Regime Especial de Salários:

 

Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Micro-empreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal na legislação de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS, cuja prática fica sujeita às seguintes regras:

 

  1. a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – regime especial de salários – MEI’s, ME’s e EPP’s .
  2. b) Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção;
  3. c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO, que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, dos seguintes salários normativos:

 

– MEI’S, ME’S e Empresas com até 5 (cinco) empregados:

 

  1. a) Comerciário………………………………………………………………………..R$ 1.717,00

(um mil e setecentos e dezessete reais);

  1. b) Comerciário – office-boy, faxineiro e copeiro…………………………..R$ 1.388,00

(um mil e trezentos e oitenta e oito reais);

 

– ME’s, EPP’s e Empresas que mantém entre 6 (seis) e até 20 (vinte) empregados.

 

  1. a) Comerciário…………………………………………………………………………….R$ 1.809,00

(um mil e oitocentos e oitenta e nove reais);

  1. b) Comerciário – office-boy, faxineiro e copeiro………………………………..R$ 1.444,00

(um mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais);

 

– A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula 4, sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado.

 

– Caso a empresa siga o Regime Especial de Salários será obrigatório a homologação no sindicato para contratos superiores a 180 dias.

 

  • Contribuição assistencial dos empregados:

           

As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios – signatário da presente, ficam obrigadas a descontar, de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, em até 6% (seis por cento) do salário do primeiro mês de reajustamento, a título de contribuição assistencial, aprovada pelas assembleias que autorizaram, conforme segue:

 

– Referente ao exercício de 2022-2023, o desconto se dará no mês de dezembro/2023;

– Referente ao exercício de 2023-2024, o desconto se dará no mês de janeiro/2024.

 

O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada perante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, os quais deverão ser protocolizados na Rua Benedito Faustini de Morais, 176, Vila Hachid, Guarulhos,  compromitente receberá as cartas de oposição dos integrantes da categoria ao desconto da contribuição assistencial prevista na convenção coletiva e lhes dará o devido efeito, desde que protocoladas pessoalmente pelo trabalhador interessado nos 10 dias subsequentes ao desconto; entende-se como dia do desconto para fins de contagem do prazo a data de recebimento do contracheque pelo empregado no qual for lançado o mencionado desconto, considerando-se como tal a data assinalada pelo trabalhador neste documento;

 

  • Trabalhos aos Domingos:

O trabalho aos domingos das empresas, dependerá da obtenção de CERTIDÃO. Deverá ela, até no máximo 30 de dezembro de 2023, ser solicitada ao SINCOVAGA ou ao SECOG – modelo em – CCT 2023-2024 – SINCOVAGA (http://www.sincovaga.com.br/ ) – SECOG – TRABALHO AOS DOMINGOS –

pelas empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios ou seus representantes.

– A CERTIDÃO que autorizará e tornará regular o trabalho dos empregados aos domingos será expedida pela entidade Patronal e Profissional.

– A ausência da CERTIDÃO torna irregular o trabalho em domingos e implica na cominação à empresa de multa de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais) que reverterá em subsídio aos serviços assistenciais do sindicato laboral.

 

– Regras para o trabalho aos domingos:

 

  1. a) trabalho em domingos alternados (1X1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos; independente do gênero do comerciário.

 

  1. b) adoção do sistema 2X1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR’s, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário.

 

  1. c) adoção do sistema 2X2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSRs, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho

consecutivos, independente do gênero do comerciário.

 

  1. d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

 

  1. e) jornada contratual, remunerada como dia normal de trabalho;

 

  1. f) o trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%;

 

  1. g) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 23,00 (vinte e dois reais) para jornada de até 6 (seis) horas e acima disso, conforme segue:

 

I – empresas com até 20 empregados: ………………………………….R$ 32,00

II – empresas de 21 até 100 empregados: ……………………………..R$ 36,00

 

  • Trabalho em feriados:

 

Os trabalhos em feriados dependerá da obtenção de CERTIDÃO,para regularizar o trabalho nos feriados a partir de 01/10/23 e até 30/09/2024, CERTIDÃO deverá ser solicitada, até no máximo 30 de dezembro de 2023, ao SINCOVAGA ou ao SEC GUARULHOS – modelo em www.sincovaga.com.br – CCT 2023-2024 – SINCOVAGA – SEC GUARULHOS – TRABALHO EM FERIADO.

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– A ausência de qualquer das CERTIDÕES torna irregular o trabalho em feriados e implica na cominação à empresa de multa de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais) que reverterá para subsídio dos serviços assistenciais do sindicato laboral.

 

– Regras para os trabalhos em feriados:

 

  1. a) validade do trabalho em feriados e a consequente regularidade no funcionamento da empresa implicam no cumprimento, de forma individual, ou coletiva, para os comerciários que se ativarem, do cumprimento do seguinte regramento:

– Indicação dos feriados a serem trabalhados;

– A discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;

 

  1. b) pagamento das horas com percentual de 100% em feriados

 

  1. c) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

 

  1. d) Para os empregados que durante o período de vigência desta Convenção se ativarem em feriados, será concedido, como prêmio, 3 (três) folgas a serem gozadas ao final de seu período de férias, desde que usufruídas também na vigência da Convenção, na seguinte proporção:

– Uma folga para os empregados que trabalharem em até 03 feriados;

– Duas folgas para os empregados que trabalharem até 06 feriados; e,

– Três folgas para os empregados que trabalharem acima de 07 feriados;

 

  1. e) independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:

I – empresas com até 20 empregados …………………………………. R$ 32,00

II – empresas com mais de 21 a 100 empregados …………………………. R$ 36,00

 

  • Feriado Natal e Ano Novo:

 

Não é permitido trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis) de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de dezembro de 2023) e Dia Mundial da Paz e da Confratenização Universal (1º de janeiro de 2024).

 

  • Menores Aprendizes:

 

É proibida a contratação de aprendizes para cargos/funções para os quais não haja curso de formação, conforme prevê o art. 428 da CLT.

Na hipótese de descumprimento do previsto no parágrafo anterior se aplicará multa no valor do piso

normativo, por empregado nessa situação, em benefício do prejudicado.

 

  • Cesta Natalina:

 

As empresas obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados cesta contendo produtos de consumo típicos das festas de fim de ano, que deverá ser entregue, mediante recibo e com a discriminação individualizada dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro.

– A empresa poderá substituir o fornecimento por documento-refeição, ou pecúnia, tendo como referência os justos valores dos produtos natalinos contemplados em cestas de Natal.

 

Atenciosamente,
Equipe Depto Pessoal
Planejamento Assessoria Contábil