Prezado Cliente,
De acordo com a Portaria SEPRT nº 10.486/2020, o Ministério da Economia veio normatizar o processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a MP 936/2020. Dentre todas as determinações, citamos as do Art. 4º. que trouxe algumas vedações, não explícitas na MP 936, à saber:
Art. 4º O BEM (benefício pago pelo Governo) não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/20;
III – estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.
§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
§ 3º O BEM não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:
I – os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
II – os empregados que percebam remuneração variável.
Pedimos a especial atenção na leitura dos itens em negrito e em vermelho, pois já enviamos diversos acordos de suspensão e redução de contrato de trabalho, porém o Governo inovou e pode ser que, por situações individuais e inerente a cada funcionário, tenhamos que cancelar, como por exemplo no caso de aposentadoria, sob pena da empresa assumir normalmente o salário deste colaborador.
Outra questão que é importante atentar-se é com relação a obrigatoriedade do controle de jornada no caso da redução salarial.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Departamento Pessoal
Planejamento Assessoria Contábil