HORÁRIO ESPECIAL PARA IDOSOS, OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS PELOS FUNCIONÁRIOS, FORNECIMENTO DE ÁLCOOL EM GEL PARA FREQUENTADORES DAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NA CIDADE DE SÃO PAULO – LEI Nº 17.340/20

Prezado Cliente,

TODOS os estabelecimentos comerciais situados na cidade de São Paulo, que são considerados essenciais e que estão autorizados a funcionar por conta da pandemia do Coronavírus, estão obrigados desde o dia 01/05/2020 ao fornecimento de:

I – Máscaras: deverá ser disponibilizado aos funcionários, sem exceções;

II – Luvas: aos funcionários de acordo com normas técnicas e sanitárias da profissão;

III – Álcool em gel e produtos de higiene pessoal: as empresas deverão disponibilizar para funcionários e clientes, recipientes com identificação, abastecidos de álcool em gel em local visível e fácil acesso, como exemplo: porta de entrada/saída, corredores, balcões e caixas.

O estabelecimento comercial deverá reservar a primeira hora do seu atendimento exclusivamente para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Foi adiado o prazo de vigência das Licenças e Alvarás emitidos até a data de publicação em um ano, bem como das que virão a ser expedidas no período de 6 meses contados da data de publicação desta Lei.

E ainda:

  • a Prefeitura de São Paulo poderá requisitar leitos ociosos da rede particular de saúde a fim de maximizar o atendimento do COVID-19;
  • o Poder Público poderá disponibilizar vagas de hospedagem em hóteis, pousadas, hospedarias e assemelhados para profissionais de saúde, pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência;
  • ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 entre outras situações citadas na lei.

Atenciosamente,
Departamento Legal
Planejamento Assessoria Contábil