NOVAS REGRAS PARA O RODÍZIO NA CIDADE DE SÃO PAULO –  DECRETO MUNICIPAL Nº 59.403 DE 7 DE MAIO DE 2020 E PORTARIA SMT 93 DE 08/05/2020

Prezado Cliente,

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, a partir de hoje, 11/05/2020, entrou em vigor o novo rodízio de veículos automotores que circularem na Cidade de São Paulo, este decreto valerá para todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos da 00h00 às 23h59.

As regras de circulação serão aplicadas da seguinte forma:

I – Nos dias ímpares podem circular os carros com final de placa ímpar (1, 3, 5, 7, 9);

II – Nos dias pares podem circular os carros com final de placa par (0, 2, 4, 6, 8);

III – Apenas no dia 31/05/2020 todos os veículos poderão circular sem restrições.

Como o rol de isenção é bem grande, traremos o Art. 4º e 5º.  na íntegra:

Art. 4º. Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

I – Transporte público;

II – Motocicletas e similares;

III – Táxis devidamente licenciados a operar;

IV – Transporte Escolar;

V – Guinchos;

VI – Aqueles de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VII – Aqueles utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

Defesa civil, das forças armadas, de fiscalização e operação de transporte de passageiros, funerários, penitenciários, dos Conselhos Tutelares, assistência social, do Poder Judiciário, utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social, na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo, das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificadas.

VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

Aqueles de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente, de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados, de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço, de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados, dos Correios, devidamente identificados, de transporte de combustível, de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares, de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas, de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, de reportagem voltados à cobertura jornalística, de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambienteprocessado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos, de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço, de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares, veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:

a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;

c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

e) os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

Art. 5º – Também ficam isentos da restrição de circulação os veículos pertencentes a:

I – Profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

II – servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

III – servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

IV – Profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

Por fim, a Portaria SMT 93 de 08/05/2020 estabeleceu que os veículos abrangidos no Art. 4º. Não precisam solicitar o cadastramento, sendo aproveitado o cadastro previamente existente junto o DSV. Os profissionais já contemplados pelas regrar ordinárias que ainda não solicitaram seu cadastramento poderão fazê-lo, conforme normas já expedidas.

As pessoas jurídicas que exerçam as atividades arroladas no Art. 5º., deverão solicitar o cadastramento dos veículos junto ao DSV. O cadastramento será feito através do envio eletrônico do formulário em Excel, conforme modelo abaixo, para o email: isenção.covid19@prefeitura.sp.gov.br.

Modelo de Planilha Excel com dados que devem ser anexo ao email:

Dados do ProprietárioEstabelecimento
Placa do Veículo (somente letras e número)CPFNome do Profissional/ CondutorCNPJDenominação

Se o veículo estiver em nome da empresa, somente será processado a autorização pela empresa. O envio individual somente será aceito se o profissional for autônomo. Fiquem atentos às regras:

1- Serão devolvidas as solicitações que:

a) anexem documento em formado diverso do estabelecido nesta Portaria;

b) alterem o padrão estabelecido no anexo;

c) deixem de preencher todos os dados solicitados, por veículo, e demais informações constantes no e-mail.

2- O arquivo anexado não poderá exceder a 10MB, sendo facultado o envio de quantos e-mails forem necessários.

3- As informações de CPF/CNPJ ou de placas não devem conter pontos, hífens ou qualquer outro sinal gráfico diverso de número ou letra;

4- Os requerimentos enviados até 10 (dez) dias corridos após a publicação da Portaria terão seus efeitos retroativos ao início de vigência. Os requerimentos recebidos após os 10 (dez) dias corridos de vigência, terão sua validade a partir da data de recebimento do e-mail pelo Departamento competente, mantendo-se eventuais autuações firmadas anteriormente.

5 – As autorizações concedidas com fundamento nesta Portaria serão válidas APENAS durante a vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020.

O descumprimento do rodízio gerará multa de R$ 130,16 e mais 4 pontos na carteira de motorista do condutor. Será lavrada uma autuação por dia para o mesmo veículo por desobediência à restrição de que trata este decreto.

Atenciosamente,
Departamento Legal
Planejamento Assessoria Contábil