São Paulo, 17 de janeiro de 2024.

 

COMUNICADO 04/2024

 

REF: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2024

 

Prezado Cliente:

 

De acordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), desde 11/11/2017 a Contribuição Sindical Patronal passou a ser opcional, conforme Art. 587 da CLT:

 

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Há de se destacar que existe seis ações diretas de inconstitucionalidade no STF sobre o tema, mais um ponto que gera grande insegurança jurídica tanto para sindicatos como para representados, tendo em vista que a contribuição sindical pode novamente se tornar compulsória, inclusive com efeitos retroativos.

Outro ponto a destacar é que desde 2018 alguns sindicatos atrelaram pisos diferenciados para aqueles empregadores que cumprirem alguns requisitos, dentre eles o pagamento da contribuição sindical patronal.

As datas para recolhimento serão 31 de janeiro para empregadores e 29 de fevereiro para autônomos.

Cabe à você, Prezado Cliente, tomar a decisão quanto ao pagamento da referida contribuição, especialmente levando em consideração os serviços prestados pelo SEU Sindicato Patronal, o risco de uma cobrança judicial e custos com honorários advocatícios e a necessidade do fortalecimento da sua representatividade junto à Sociedade e aos Poderes Públicos.

 

Caso opte por recolher, gentileza entrar em contato conosco que poderemos ajudá-lo na emissão desta guia.

 

Atenciosamente,

 

CIENTE :  ____/___/_____

 

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