Prezado Cliente,
De acordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 ), desde 11.11.2017 a Contribuição Sindical Patronal passa a ser opcional, conforme Art. 587 da CLT:
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Há de se destacar que existe seis ações diretas de inconstitucionalidade no STF sobre o tema, mais um ponto que gera grande insegurança jurídica tanto para sindicatos como para representados, tendo em vista que a contribuição sindical pode novamente se tornar compulsória, inclusive com efeitos retroativos.
Cabe a você, Prezado Cliente, tomar a decisão quanto ao pagamento da referida contribuição, especialmente levando em consideração os serviços prestados pelo SEU Sindicato Patronal, o risco de uma cobrança judicial e custos com honorários advocatícios e a necessidade do fortalecimento da sua representatividade junto à Sociedade e aos Poderes Públicos.
Estamos à sua disposição, para quaisquer esclarecimentos.