Prezado Cliente,

De acordo com a Lei 17.261 da Prefeitura de São Paulo, publicada em 14/01/2020, a partir do ano que vem, em 01/01/2021, ficará PROIBIDO fornecimento de produtos plásticos (copos, pratos, talheres, agitadores para bebida, varas para balões de plástico descartáveis) aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, buffets infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer natureza.

Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função, em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem.

A penalidade para quem infringir o disposto na legislação será de:

I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;

III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;

IV – na quarta e na quinta autuação, multa no valor de R$ 4000,00, com nova intimação para cessar a irregularidade;

V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8000,00 e fechamento administrativo.

Atenciosamente,

Departamento Legal
Planejamento Assessoria Contábil