São Paulo, 19 de Janeiro de 2021

COMUNICADO n°03/2021

REF: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2021

 

Prezado Cliente:

De acordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 ), desde 11/11/2017 a Contribuição Sindical Patronal passa a ser opcional, conforme Art. 587 da CLT:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Há de se destacar que existe seis ações diretas de inconstitucionalidade no STF sobre o tema, mais um ponto que gera grande insegurança jurídica tanto para sindicatos como para representados, tendo em vista que a contribuição sindical pode novamente se tornar compulsória, inclusive com efeitos retroativos.

Em tese pela reforma trabalhista sua empresa estaria desobrigada ao pagamento, porém ela está prevista na Convenção Coletiva de sua categoria, tornando assim controverso a obrigatoriedade do recolhimento.

Cabe à você, Prezado Cliente, tomar a decisão quanto ao pagamento da referida contribuição, especialmente levando em consideração os serviços prestados pelo SEU Sindicato Patronal, o risco de uma cobrança judicial e custos com honorários advocatícios e a necessidade do fortalecimento da sua representatividade junto à Sociedade e aos Poderes Públicos.

Estamos à sua disposição, para quaisquer esclarecimentos.

 

(  )  RECOLHER                  (    ) NÃO RECOLHER

 

CIENTE :  ____/___/_____

 

Empresa:________________________________________________________

 

Nome:__________________________________________________________

Atenciosamente,

Departamento Pessoal

Planejamento Assessoria Contábil