São Paulo, 27 de Janeiro de 2021.
COMUNICADO n°05/2021
REF: FASE VERMELHA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Prezado Cliente,
Na última sexta-feira o Governador João Doria publicou o Decreto de n° 65.487, que colocou todas as cidades do Estado de São Paulo na fase vermelha da quarentena nas seguintes datas:
I – 30 e 31 de janeiro de 2021
II – 6 e 7 de fevereiro de 2021
Além disso, proibiu uma nova reclassificação até o dia 08/02. O decreto é bem sucinto e traz apenas essas informações. No “pdf” atualizado do Plano São Paulo, o Governo informa ainda que o horário de funcionamento das empresas deverá ser entre 6:00 h. e 20:00h. nos dias da semana.
Essa regra, começou a valer a partir do dia 25 de janeiro e tem como plano de duração até dia 08 de fevereiro; proibindo a abertura de comércios NÃO essenciais aos finais de semana e o encerramento das atividades até ás 20:00h durante a semana.
De acordo com o Decreto Federal 10.282 de 20/03/2020, são considerados serviços essenciais:
– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
– Telecomunicações e internet;
– Serviço de call center;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
– Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e as respectivas obras de engenharia;
– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– Serviços funerários;
– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária internacional;
– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– Serviços postais;
– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
– Fiscalização tributária e aduaneira federal;
– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– Fiscalização ambiental;
– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
– Mercado de capitais e seguros;
– Cuidados com animais em cativeiro;
– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– Fiscalização do trabalho;
– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
– Unidades lotéricas;
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
– Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
– Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Em caso de descumprimento deste decreto, a Secretaria da Segurança Pública atentará, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, que versam, respectivamente, sobre ‘‘infração de medida sanitária preventiva’’ (detenção de 1 mês a 1 ano e multa) e ‘‘desobediência à ordem de funcionário público’’ (detenção de 15 dias a 6 meses e multa).
Atenciosamente,
Planejamento Assessoria Contábil