São Paulo, 27 de Janeiro de 2021.

 

COMUNICADO n°05/2021

REF: FASE VERMELHA NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Prezado Cliente,

Na última sexta-feira o Governador João Doria publicou o Decreto de n° 65.487, que colocou todas as cidades do Estado de São Paulo na fase vermelha da quarentena nas seguintes datas:

 

I – 30 e 31 de janeiro de 2021

II – 6 e 7 de fevereiro de 2021

 

Além disso, proibiu uma nova reclassificação até o dia 08/02. O decreto é bem sucinto e traz apenas essas informações. No “pdf” atualizado do Plano São Paulo, o Governo informa ainda que o horário de funcionamento das empresas deverá ser entre 6:00 h. e 20:00h. nos dias da semana.

Essa regra, começou a valer a partir do dia 25 de janeiro e tem como plano de duração até dia 08 de fevereiro; proibindo a abertura de comércios NÃO essenciais aos finais de semana e o encerramento das atividades até ás 20:00h durante a semana.

De acordo com o Decreto Federal 10.282 de 20/03/2020, são considerados serviços essenciais:

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

– Telecomunicações e internet;

– Serviço de call center;

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

– Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e as respectivas obras de engenharia;

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

– Serviços funerários;

– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– Vigilância agropecuária internacional;

– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

– Serviços postais;

– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

– Fiscalização tributária e aduaneira federal;

– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

– Fiscalização ambiental;

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

– Mercado de capitais e seguros;

– Cuidados com animais em cativeiro;

– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– Fiscalização do trabalho;

– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

– Unidades lotéricas;

– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

– Atividade de locação de veículos;

– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

– Produção, transporte e distribuição de gás natural

– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

– Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

– Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

Em caso de descumprimento deste decreto, a Secretaria da Segurança Pública atentará, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, que versam, respectivamente, sobre ‘‘infração de medida sanitária preventiva’’ (detenção de 1 mês a 1 ano e multa) e ‘‘desobediência à ordem de funcionário público’’ (detenção de 15 dias a 6 meses e multa).

 

Atenciosamente,

Planejamento Assessoria Contábil