São Paulo, 22 de Fevereiro de 2024.

 

 

COMUNICADO 10/2024

 QUEM DEVERÁ ENTREGAR A DIRPF/2024?

Prezado Colaborador,

 

Consideramos necessário alertá-lo da obrigatoriedade da entrega da DIRPF/2024, para todas as pessoas que auferiram rendimentos acima de R$ 28.559,70 no ano ou em algum mês teve retenção de imposto de renda. Este é o seu caso!  Estamos encaminhando o informe de rendimento da empresa para que você possa fazê-lo ou encaminhar seus documentos pessoais para nós fazermos (consulte o valor dos nossos honorários).

A não entrega da declaração poderá acarretar na pendência do CPF, documento essencial desde a uma simples abertura de conta corrente ou financiamentos, compras parceladas, cartão de crédito etc.

 Além disso, a multa pela entrega em atraso terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido. A previsão do início da entrega será do dia 15/03, e o prazo final em 31/05.

Ainda não foi publicada a Instrução Normativa com as regras desse ano, mas considerando as regras do ano passado, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física residente no Brasil que:

I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

  1. a) Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
  2. b) Com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – Relativamente à atividade rural:

  1. a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

VI – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VIII – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Não deixe para a última hora! Marque um horário com antecedência para elaborarmos a declaração com todos os dados que a legislação determina. Agendaremos horário e receberemos documentos até o dia 17/05/2024.

 

                                                                                    Atenciosamente,

                                                                                  Depto. Pessoal/Equipe DIRPF