São Paulo, 05 de dezembro de 2023.
COMUNICADO 38/2023
REF: CONVENÇÃO COLETIVA DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO – SINDILOJAS 2023/2024
Prezado Cliente,
O Sindicato dos Comerciários e SINDILOJAS assinaram em 27/11/2023 à Convenção Coletiva de Trabalho para 2023/2024, com as seguintes disposições:
O percentual de reajuste pactuado foi de 4,6% a ser aplicado a partir de setembro/2023.
As diferenças salariais relativas ao mês de novembro/2023, deverão ser pagas na folha de dezembro/2023, as demais diferenças referente a setembro e outubro de 2023 serão pagas como Abono sem incidência, no importe de 9,20% (nove vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o salário de agosto de 2023, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2024.
Pagamento das horas extras com percentual de 60%.
- Regime Especial de Salários:
Caso a empresa queira seguir o piso especial de salários, onde empresas com até 20 empregador ficam asseguradas com o percentual de 95% doas salários de admissão, será necessário requerer ao SINDILOJAS para obter a Certidão De Adesão através do site do sindicato Patronal.
- a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral: ………. R$ 1.438,00 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais)
- b) demais empregados: ………..R$ 1.798,00 (um mil setecentos e noventa e oito reais)
- c) garantia do comissionista:……..R$ 2.158,00 (dois mil cento e cinquenta e oito reais)
- Contribuição assistencial dos empregados:
Conforme previsto em Convenção Coletiva, na Cláusula 7, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional, em favor do sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, limitado ao teto mensal de R$ 50,00.
Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo nome, o RG, CPF, e-mail, WhatsApp e telefone fixo do empregado, bem como identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, com o prazo para oposição até dia 11 de dezembro de 2023 , em duas vias, e ser entregue na sede do sindicato, no Ambulatório da entidade sindical, na Rua Guaianases, 1181, Campos Elíseos, CEP 01204-001, São Paulo – SP ou na Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, 72, Tatuapé CEP: 03071-100, São Paulo – SP, das 09h00hs às 17h00hs .
- Trabalhos aos Domingos:
Na forma do Decreto nº 99.467, de 20/08/90, c/c a Lei nº 605/49, artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP – Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:
- a) trabalho em domingos alternados (1×1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, independente do gênero do comerciário(a);
- b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue- se outro domingo, necessariamente, de descanso, independente do gênero do comerciário(a);
- c) em qualquer dos sistemas acima adotados, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;
- d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- e) jornada contratual, remunerada como dia normal de trabalho;
- f) o trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%;
- g) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para jornada de até 6 (seis) horas e acima disso, conforme segue:
I – empresas com até 20 empregados: ………………………………….R$ 33,00
II – empresas de 21 até 100 empregados: ……………………………….R$38,00
– Será necessário solicitação de CERTIFICADO, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, pelo sindicato da categoria econômica sendo o mesmo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, do trabalho dos comerciários não só aos domingos como também a necessária licença municipal para o funcionamento.
- Trabalho em feriados:
Na forma do Decreto nº 99.467, de 20 agosto de 1990, c/c a Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
- a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
- b) pagamento das horas com percentual de 100% em feriados;
- c) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- d) para os empregados que durante o período da vigência desta Convenção Coletiva laborarem em mais de 3 (três) feriados, será concedido, a título de prêmio, 2 (dois) dias de folga a serem gozados ao final do seu período de férias. Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional, demais incidências e estabilidade.
- e) independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:
I – empresas com até 100 empregados …………………………………. R$ 50,00
II – empresas com mais de 100 empregados …………………………. R$ 63,00
- f) será fornecido pelo Sindicato da categoria econômica CERTIFICADO atestando o integral cumprimento desta Convenção Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/08, que regulamenta o trabalho aos feriados no município de São Paulo.
- Feriado Natal e Ano Novo:
Não é permitido trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis) de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de dezembro de 2023) e Dia Mundial da Paz e da Confraternização Universal (1º de janeiro de 2024).
- Dia 1º de Maio – Dia do trabalho:
Para o trabalho no Dia 1º de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras:
a)Limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho
- b) Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
- c) Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR;
- d) pagamento de R$ 31,00 (trinta e um reais) em vale compras ou dinheiro;
- e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
Atenciosamente,
Equipe Depto Pessoal
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