São Paulo, 05 de dezembro de 2023.
COMUNICADO 39/2023
REF: CONVENÇÃO COLETIVA DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO – CARNES FRESCAS 2023/2024
Prezado Cliente,
O Sindicato dos Comerciários e Carnes Frescas assinaram em 23/11/2023 à Convenção Coletiva de Trabalho para 2023/2024, com as seguintes disposições:
O percentual de reajuste pactuado foi de 5,00% a ser aplicado a partir de setembro/2023.
As diferenças salariais relativas ao aos meses de setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023, deverão ser pagas juntamente com a folha de dezembro/2023.
Pagamento das horas extras com percentual de 60%.
- Salário de Admissão:
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão a partir de 01/09/2023:
- a) empregados em geral: ………. R$ 1.932,00 (um mil, novecentos e trinta e dois reais)
- b) office-boy, faxineiro, entregador, entregador não motorizado, auxiliar de açougue e repositor: ………..R$ 1.760,00 (um mil setencetos e sessenta reais)
– Auxiliar de açogue: Os empregados que tenham completado 18 dezoito meses
nesta função, passarão a receber o piso correspondente aos empregados em geral.
- Contribuição assistencial dos empregados:
Conforme previsto em Convenção Coletiva, na Cláusula 13, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional, em favor do sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, limitado ao teto mensal de R$ 50,00.
Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo nome, o RG, CPF, e-mail, WhatsApp e telefone fixo do empregado, bem como identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, com o prazo para oposição até dia 07 de dezembro de 2023 , em duas vias, e ser entregue na sede do sindicato, no Ambulatório da entidade sindical, na Rua Guaianases, 1181, Campos Elíseos, CEP 01204-001, São Paulo – SP ou na Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, 72, Tatuapé CEP: 03071-100, São Paulo – SP, das 09h00hs às 17h00hs .
- Trabalhos aos Domingos:
Na forma da Lei nº 605/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal, aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, nas seguintes regras:
- a) trabalho em domingos alternados 1X1 (um por um), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
- b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue- se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, fazendo jus ao empregado que se ativar nesse regime a mais 03 (três) dias de folgas compensatórias anuais.
- c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
- d) O DSR não poderá ser concedido após o 6º (sexto) dia consecutivo de trabalho.
- e) no sistema 2X1 (dois por um) as folgas compensatórias, se não trabalhadas na forma acima, serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme a seguir disposto:
I – até 90 (noventa) dias de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;
II – acima de 90 (noventa) dias de trabalho o empregado fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que deverão ser concedidas e gozadas até o prazo final de vigência desta norma coletiva; facultado á empresa a conversão desses dias em indenização.
- f) ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- g) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
- h) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada
- i) Quando a jornada de trabalho for superior a 06:15, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de “marmilex”,
– Será necessário solicitação de CERTIFICADO, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, pelo sindicato da categoria econômica sendo o mesmo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, do trabalho dos comerciários não só aos domingos como também a necessária licença municipal para o funcionamento.
- Trabalho em feriados:
Na forma da Lei nº 605/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal
aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confratemização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
- a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
- b) pagamento das horas com percentual de 100% em feriados
- c) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- d) concessão no prazo desta norma, de folgas adicionais coincidentes com 03 (três) domingos;
- e) independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:
I – empresas com até 100 empregados …………………………………. R$ 33,00
II – empresas com mais de 100 empregados …………………………. R$ 41,00
- Feriado Natal e Ano Novo:
Não é permitido trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis) de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de dezembro de 2023) e Dia Mundial da Paz e da Confratenização Universal (1º de janeiro de 2024).
- Dia 1º de Maio – Dia do trabalho:
Para o trabalho no Dia 1º de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras:
a)Limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho
- b) Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
- c) Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR;
- d) pagamento de R$ 31,00 (trinta e um reais) em vale compras ou dinheiro;
- e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
- f) 01 (uma) folga a ser concedida na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou indenizada na rescisão do contrato de trabalho, se não concedida em tempo hábil.
Atenciosamente,
Equipe Depto Pessoal
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