Foi instituído pela Lei 4090/62 e posteriormente inserido na Constituição Federal de 1988, no art. 7º., inciso VIII; ou seja, ao contrário do que muito se ouviu dizer com a Reforma Trabalhista, nada mudou com relação ao 13º. Salário, somente uma Emenda Constitucional poderia alterá-lo ou suprimi-lo.
Terá direito ao 13º. Salário todo trabalhador, inclusive os domésticos, que laborou no ano de 2017. O cálculo é feito proporcionalmente aos meses trabalhados, a cada mês trabalhado ou fração de 15 dias, o empregado terá direito a 1/12 de sua remuneração.
A base de cálculo do 13º. Salário é a remuneração do trabalhador, ou seja, o salário acrescido de gorjetas, gratificações, abonos, adicional de insalubridade ou periculosidade; além das verbas variáveis tais como: horas extras, comissões, horas noturnas que deverão ser apuradas na média do período a se refere.
Caso o funcionário tenha ficado afastado por auxílio doença ou acidente de trabalho, receberá da empresa o 13º. Salário proporcional aos meses trabalhados e o abono anual proporcional ao afastamento pelo INSS, obedecendo as regras de cálculo previdenciário de acordo com o benefício.
Já a funcionária que recebeu a licença maternidade, receberá o 13º. Salário da empresa referente ao período que trabalhou e ficou afastada. Por sua vez, a empresa poderá descontar da GPS do 13º. o valor pago referente a 4/12 do 13º. Salário desta funcionária. Esta guia vencerá dia 20/12, ou seja, a empresa paga para a funcionária e desconta do INSS.
Uma situação que merece ser comentada são as faltas injustificadas. Como citado acima, terá direito a 1/12 avos de 13º. Salário o trabalhador que laborar ao menos 15 dias no mês. Caso o funcionário falte e não justifique estas faltas, poderá perder o direito ao avo referente àquele mês.
O pagamento poderá ser feito em 2 parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Outra situação é o direito que o trabalhador tem de receber a 1ª. parcela do 13º. Salário por ocasião do gozo de suas férias. Para fazer jus a esse direito, terá que pleiteá-lo ao empregador até o dia 31/01.
Os encargos incidentes sobre o 13º. Salário são: INSS, FGTS e IRRF. O INSS e o IRRF será descontado na 2ª. parcela, sobre o valor total recebido. Já o FGTS, que não é descontado do trabalhador, será pago pelo empregador dia 07/12 referente a 1ª. parcela e 07/01 referente a 2ª. parcela.
Por fim, importante mencionar que TODA empresa deverá entregar a SEFIP 13º. Salário, independentemente de ter ou não funcionários. A penalidade mínima pela falta de entrega desta obrigação acessória é de R$ 200,00 no caso de empresa sem funcionário e R$ 500,00 no caso de empresa com funcionário.
Cibele Costa, empresária contábil, advogada, e-mail: cibele@contabilplanejamento.com.br