O final do ano se aproxima e com ele a obrigação das empresas em pagar o décimo terceiro salário de seus funcionários. Também conhecido como gratificação natalina, foi instituída no Brasil em 1962 pelo governo de João Goulart.
Faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
O 13º. Salário é pago em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de novembro, salvo disposição diversa na convenção coletiva de algumas categorias profissionais ou por ocasião das férias, desde que solicitado por escrito no mês de janeiro ao empregador; a segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.
O valor a ser pago será de 1/12 por mês trabalhado (valor do salário dividido por 12 multiplicado pela quantidade de meses trabalhados no ano) ou fração de 15 ou mais dias trabalhados no mês. Se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. Entende-se por parte variável tudo o que é eventual ou que o valor não seja fixo, como por exemplo, as horas-extras, o adicional noturno, DSR s/ horas-extras e adicional noturno, comissões, prêmios, gratificações, etc.
O adicional noturno, o adicional de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
O afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do 13º salário, uma vez que este é devido somente para os meses ou períodos superiores a 15 dias trabalhados.
O salário-maternidade pago pela empresa, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas.
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS; somente na 2ª. parcela cujo vencimento será no dia 20 de dezembro. Como obrigação acessória, a empresa deverá entregar a GFIP.
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Gerson Camargo, analista de departamento pessoal pleno da Organização Contábil Francisca de Paula S/S Ltda, deptopessoal@fcapaula.com.br