Um novo ano se inicia e com ele a obrigação das empresas em pagar os impostos e prestar informações ao Fisco sobre o ano anterior.

A DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte que toda empresa e algumas pessoas físicas que foram fontes pagadoras devem informar à Receita Federal valores pagos, natureza do rendimento, nome e CPF de quem recebeu.

Os rendimentos à serem declarados ainda que não tenham sofrido retenção de impostos são:

 

1 – Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55;

2 – Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;

3 – De previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;

4 – Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF;

5 – Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF;

6 – Exclusivo de pensão, igual ou superior R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

7 – Exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 26.816,55, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome daimunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;

8 – De dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55;

9 – A parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

10 – O valor de diária e ajuda de custo;

11 – Os valores do abono pecuniário;

12 – Das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 26.816,55;

13 – Outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 26.816,55;

14 – Os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

15 – Os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;

16 – Independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014.

 

São inúmeras situações que durante o ano ocorrem e é necessário organização e controle para que esta informação seja feita adequadamente pela empresa. Geralmente quem organiza e planeja a entrega desta obrigação é o contador da empresa, seja ele interno ou externos (nas empresas de contabilidade).

 

Empresário: fiquem atentos aos prazos e informações passadas aos seus contadores. Estas informações serão “cruzadas” com outras declarações entregues à Receita Federal, tais como a DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), DEFIS (Declaração Sócio-Econômica e Fsical), SPED Fiscal, SPED Contribuições, DIMOB, etc; qualquer divergência apurada eletronicamente, o contribuinte será chamado à prestar esclarecimentos à Receita Federal.

 

O prazo para a entrega da DIRF referente às informações do ano-base 2014 vence em 27/02/2015. A multa pelo atraso na entrega é de R$ 500,00.

 

 

Cibele Costa, empresária da contabilidade, advogada, especialista em Controladoria e Gestão Estratégica de Negócios, email: cibele_costa@adv.oabsp.org.br.

Elaborado em 20/01/2015