O ano iniciou e como todos os anos, está se aproximando a hora de fazer o acerto com o Imposto de Renda. A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, seja ela pessoa física ou jurídica, com o objetivo de fornecer à Receita Federal informações que serão usadas para cruzamento na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
O cruzamento de dados é feito de forma eletrônica. Caso haja alguma informação divergente, a declaração é separada para o lote de malha fina. A Receita Federal disponibiliza em sua página na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) a consulta ao processamento da declaração, o serviço chama-se “Extrato de Processamento da Declaração”, que poderá ser acessado através da criação de um código de acesso. Nesta situação o contribuinte ainda pode checar qual das duas declarações está errada e corrigi-la. Passado um tempo, caso o contribuinte não faça a correção, a Receita Federal poderá lavrar o auto de infração. Após o auto lavrado, não é mais possível retificar a declaração, apenas justificar a situação via processo administrativo.
Uma outra fonte de cruzamento são as informações do e-Social, portanto, se você teve empregado doméstico com salário superior ao limite da isenção de imposto de renda, também deverá entregar a DIRF.
A DIRF-2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até o dia 29 de fevereiro de 2016.
Preenchimento da DIRF
Uma vez obrigado a efetuar a entrega da DIRF-2016, são de preenchimento obrigatório, informados em reais e com centavos, os valores referentes a:
Ø Os rendimentos tributáveis ou isentos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
Ø Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91 ou que em algum período do ano tenha sofrido o desconto de imposto de renda;
Ø Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário;
Ø De previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Ø De aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença grave cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91;
Ø Das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.123,91.
Penalidades
Caso a fonte pagadora deixe de entregar a DIRF, a multa mínima será de:
I – R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
II – R$ 500,00, nos demais casos.
A Receita Federal concederá desconto de 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Gerson Camargo, contador, gestor do Departamento Pessoal da Organização Contábil Francisca de Paula S/S Ltda, email: gerson.camargo@fcapaula.com.br
Elaborado em 02/02/2016