Essa dúvida tem sido bastante recorrente e é por isso que vimos esclarecê-la! As duas condições que obrigam o empregador a entregar a DIRF são:
1) Se o empregador fez a retenção do IRRF do (a) doméstico (a) no ano de 2019;
2) Quando o salário anual atinge ou ultrapassa o pagamento de R$28.559,70 durante o período de dezembro de 2018 a novembro de 2019.
A declaração é obrigatória para que a Receita Federal verifique se todos os encargos retidos do empregado foram realmente recolhidos pelo empregador.
Atenção: mesmo que o (a) doméstico (a) já tenha sido desligado, a entrega da DIRF, nas condições citadas acima, é obrigatória.
Deste modo, é necessário que o empregador providencie os recibos de salário, férias, rescisão (se for o caso), 13º salário e guias do eSocial para que se verifique se houve retenção ou não.
O prazo para a entrega da DIRF é até o dia 28/02/2020. Em caso de não entrega, o empregador pagará multa de 2% por mês, incidentes sobre as contribuições contidas na declaração, ao máximo de 20%. O valor mínimo da multa é de R$200,00.