COMUNICADO 05/2018

REF: LAVAGEM DE CALÇADA COM ÁGUA TRATADA OU POTÁVEL FORNECIDA PELA SABESP

 

Prezado Cliente,

Entrou em vigor a Lei nº 16.172 de 17/04/2015, regulamentada pelo o decreto nº 58.341 de 27/07/2018, que determina:

(…)

Art. 3º A limpeza de calçada deverá ser feita por varrição, aspiração ou outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando essa seja realizada com água de reuso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada à origem da água utilizada.

(…)

Art. 7º O desrespeito às disposições da Lei nº 16.172, de 2015, e deste decreto sujeitará o infrator às penalidades, na seguinte conformidade:

I – advertência por escrito, alertando-se o infrator quanto à possibilidade de aplicação de multa pecuniária, no caso de reincidência, contendo expressa orientação quanto ao uso consciente da água;

II – multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e em caso de novas identificações de infração, o valor da multa dobrará.