Governo do Estado de São Paulo amplia fiscalização das operações fiscais disfarçadas por documentos eletrônicos e expulsa microempreendedores individuais do regime, que acabaram auferindo receita por conta de vendas que ultrapassaram 20% do que é permitido em lei. Por isso, seus registros de MEI foram cassados de forma retroativa à ocorrência da irregularidade.

Para realizar esta operação, o fisco paulista utilizou três sistemas:

1) Nota Fiscal Eletrônica – NFE;
2) Sistema de Informações de Comércio Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente à Portaria CAT 156/2010;
3) E Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos – SAT.

Estão sendo publicadas no Diário Oficial do Estado as notificações de irregularidade e exclusão do MEI. Àqueles que quiserem contestar a exclusão, terão 30 dias contados a partir da notificação do aviso de irregularidade, conforme imagem acima.

– Quais são as consequências da exclusão?

Após a exclusão, o contribuinte deve apurar o ICMS de acordo com as regras exigidas pelo Simples Nacional. Além de ter de entregar todas as obrigações acessórias, deve-se recolher o Diferencial de Alíquotas e informar na DESTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação). Fora isso, também é necessário preencher e transmitir todos os PGDAS-D do período retroativo; transmitir a DEFIS desse mesmo período e, caso haja, recolher o DAS desse período retroativo com multa e juros.

Nesse caso, o MEI foi excluído do regime de maneira retroativa a 1º de janeiro de 2017. O Aviso de Irregularidade do Simei determina que ‘‘em razão deste desenquadramento, o microempreendedor deve, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01-01-2017, realizar o recolhimento voluntário dos tributos devidos, NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS, pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da LC 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS, incidente sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 01-01-2017, conforme disposto na Portaria CAT 23 de 2016 e Portaria CAT 155 de 2010, que trata da DeSTDA’’.

– Mas afinal, qual é o limite de faturamento do MEI?

O limite é de R$81.000,00 por ano. Se ultrapassar, passará à condição de microempresa, tendo de observar duas situações:
1) Se o faturamento foi maior que R$ 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00 (menor que 20% de R$ 97.200,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS – excesso de receita, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI). Neste caso, a partir do mês de janeiro do ano seguinte, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como MICROEMPRESA, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços – (item, 1, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º, do artigo 115 da  Resolução CGSN nº 140, de 2018).

2) Se o faturamento foi superior a R$ 97.200,00 (maior que 20% de R$ 97.200,00), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), o MEI passa à condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$ 360.000,00) ou de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços.

Nas duas situações acima, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional no site da Receita Federal do Brasil (Artigo 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

– Por que o contador é importante nesse processo?

Veja, no caso mencionado, a questão com o excesso de receita ocorreu justamente quando o governo aumentou o limite de R$60.000,00 para R$81.000,00. É preciso observar todas estas regras tributárias e fiscais, bem como as suas mudanças. Por isso, conte conosco para cuidar de seu negócio!
Juliana Alves
Departamento de Recursos Humanos