Prezado cliente (cujo sindicato patronal é o Sindilojas),

Para abrir seu estabelecimento no feriado, com ou sem funcionários, precisa de autorização para o trabalho, que pode ser obtida através do sistema SindMais.

Este documento assegura as empresas e evita penalidades em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Sindicato.

Importante salientar que, caso convoque seus colaboradores para o trabalho no feriado, com exceção do dia 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Confraternização Universal) de acordo com a CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) e Lei Municipal será necessário atender as seguintes exigências:

a) Comunicação ao sindicato patronal, com antecedência de 07 dias, para cada feriado, e declaração de cumprimento integral da CCT, sendo este documento indispensável, comprovante da regularidade do trabalho;
b) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, representante legal se menor, em instrumento individual do qual conste:

I – os feriados a serem trabalhados;
II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;

c) Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha, refeitórios ou fornecem refeições, nos termos do PAT, nesses dias fornecerão alimentação/ refeição ou indenização em dinheiro, conforme valores abaixo:

I – empresas com até 100 empregados: …………………………………… R$ 37,20
II – empresas com mais de 100 empregados: …………………………… R$ 46,80;

d) Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
e) Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
f) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
g) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
h) Para os empregados que durante o período da vigência desta CCT, laborarem em mais de 03 feriados, será concedido, a titulo de prêmio 03 dias de folga a serem gozados ao final do seu período de férias;
i) Ensejará hora extras remuneradas com adicional de 100%,o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
j) O trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos á faculdade de opção;
k) Serão nulos de pleno direito, não tendo validade, acordos celebrados em limites inferiores aos estabelecidos, indispensável assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
l) Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.

O descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula para a empresa infratora multa de R$ 476,90 (Quatrocentos e Setenta e Seis Reais e Noventa Centavos) por empregado.

 

Atenciosamente,

Gerson Camargo
Dpto. Pessoal