Recentemente, entrou em vigor a Lei 13.792/19. Esta, por sua vez, altera o Código Civil e formaliza a possível destituição do sócio nomeado administrador no contrato, por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam a mais da metade do capital social – exceto quando não há disposição contratual diversa. Anteriormente, o quórum exigido era correspondente a 2/3 do capital social.
É importante salientar que esta norma também dispõe que, exceto quando houver apenas dois sócios na sociedade, a exclusão do sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para este objetivo e que, este mesmo sócio, deverá estar ciente a tempo de comparecer à assembleia e de exercer sua defesa.

A Lei é originária do Projeto de Lei da Câmara 31/18, aprovado em dezembro pela CCJ do Senado e entrou em vigor no dia 04/01/2019.

Confira a Lei na íntegra:

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063. ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.085. ……………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Nos colocamos à disposição para esclarecimento de dúvidas.