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Novas regras para Cupom Fiscal Eletrônico do Sistema Autenticador e Transmissor-(CF-e-SAT) a partir 01/07/2015.
O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda dispensa a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos – basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento.
O SAT substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) e será de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2015, inicialmente por novos contribuintes e por estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso.
De acordo com o artigo 27 da Portaria CAT Nº 147/2012, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT , será obrigatória:
I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015, 01-08-2015, 01-09-2015 de acordo com a CNAE do estabelecimento e em 01-10-2015 para todos os estabelecimentos, independente da CNAE;
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE.
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
IV – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
§ 1° Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-07-015, o seguinte:
1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
3 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Penalidades: A legislação estadual não prevê penalidade específica para a falta de adoção do SAT, ficando a critério do fisco, aplicabilidade do artigo 527, inciso V do RICMS/SP, aos contribuintes que não adequarem as novas regras.
Mais informações acessar o site http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/
SAT-ISS/SP
O contribuinte que aderir à utilização do SAT-ISS poderá utilizá-lo para a emissão de NFS-e por ocasião da prestação de quaisquer serviços constantes de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM, mesmo para os serviços que não constem no anexo único.
Anexo único da IN SF/SUREM nº 01/2015
Início da | Código | Item da | |
obrigatoriedade | de | Lei nº | D E S C R I Ç Ã O |
Serviço | 13.701/03 | ||
01/09/2015 | 07617 | 14.10 | Tinturaria e lavanderia. |
07005 | 9.01 | Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima. | |
07013 | 9.01 | Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, | |
hospedarias, ocupação por temporada com | |||
01/10/2015 | fornecimento de serviços e congêneres. | ||
07056 | 9.01 | Hospedagem em motéis. | |
07099 | 9.01 | Hospedagem em apart-service condominiais, flat, | |
apart-hotéis, hotéis residência, residence service, | |||
suite service e congêneres. | |||
01/11/2015 | 08494 | 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e |
congêneres. | |||
05657 | 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e | |
demais atividades físicas. | |||
07811 | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres | |
01/12/2015 | automotores. | ||
07838 | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres | |
automotores, em postos de gasolina. | |||
08516 | 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e | |
congêneres. |
Penalidades: A legislação municipal não prevê penalidade específica para a falta de adoção do SAT, ficando a critério do fisco, aplicabilidade do artigo 132 à 134, do RISS/SP, aos contribuintes que não adequarem as novas regras.
Christiane Ataíde dos Santos, contadora, pós-graduada em Contabilidade Tributária.
Email: escritafiscal@fcapaula.com.br.
Elaborado em 17/06/2015