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Novas regras para Cupom Fiscal Eletrônico do Sistema Autenticador e Transmissor-(CF-e-SAT) a partir 01/07/2015.

O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda dispensa a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos – basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento.

O SAT substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) e será de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2015, inicialmente por novos contribuintes e por estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso.

De acordo com o artigo 27 da Portaria  CAT Nº 147/2012, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT , será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015, 01-08-2015, 01-09-2015 de acordo com a CNAE do estabelecimento e em 01-10-2015 para todos os estabelecimentos, independente da CNAE;

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a            R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código       4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE.

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

 

b) a partir de 01-01-2016, em substituição  à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

IV – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.

§ 1° Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-07-015, o seguinte:

1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.

3 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

Penalidades: A legislação estadual não prevê penalidade específica para a falta de adoção do SAT, ficando a critério do fisco, aplicabilidade do artigo 527, inciso V do RICMS/SP, aos contribuintes que não  adequarem as novas regras.

Mais informações acessar o site http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/

SAT-ISS/SP

O contribuinte que aderir à utilização do SAT-ISS poderá utilizá-lo para a emissão de NFS-e por ocasião   da  prestação de quaisquer serviços constantes de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM, mesmo para os serviços que não constem no anexo único.

Anexo único da IN SF/SUREM nº 01/2015

 

Início da

Código

Item da

 

obrigatoriedade

de

Lei nº

D E S C R I Ç Ã O
 

Serviço

13.701/03

 

01/09/2015

07617

14.10

Tinturaria e lavanderia.
 

07005

9.01

Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima.
 

07013

9.01

Hospedagem  em  pensões,  albergues,  pousadas,
   hospedarias,   ocupação   por   temporada   com

01/10/2015

  fornecimento de serviços e congêneres.
 

07056

9.01

Hospedagem em motéis.
 

07099

9.01

Hospedagem em apart-service condominiais, flat,
   apart-hotéis, hotéis residência, residence service,
   suite service e congêneres.

01/11/2015

08494

6.01

Barbearia,  cabeleireiros,  manicuros,  pedicuros  e
   congêneres.
 

05657

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
   demais atividades físicas.
 

07811

11.01

Guarda e  estacionamento  de  veículos  terrestres

01/12/2015

  automotores.
 

07838

11.01

Guarda e  estacionamento  de  veículos  terrestres
   automotores, em postos de gasolina.
 

08516

6.02

Esteticistas,  tratamento  de  pele,  depilação  e
   congêneres.

Penalidades: A legislação municipal não prevê penalidade específica para a falta de adoção do SAT, ficando a critério do fisco, aplicabilidade do artigo 132 à 134, do RISS/SP, aos contribuintes que não  adequarem as novas regras.

Christiane Ataíde dos Santos, contadora, pós-graduada em Contabilidade Tributária.

Email: escritafiscal@fcapaula.com.br.

 

Elaborado em 17/06/2015