Desde o mês de outubro de 2015, todos os empregadores domésticos passaram a seguir uma nova regra para pagamento dos seus funcionários do lar.
O empregador ao contratar um (a) empregado (a) doméstico (a) deverá efetuar seu cadastro no e-Social pelo site www.esocial.gov.br. Para fazer este cadastro, deverá ter certificado digital ou gerar um código de acesso informado o número do recibo de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Após efetuar o seu cadastro, deverá também fazer o cadastro do (a) empregado (a), informando os dados pessoais dele (a) e os dados do contrato de trabalho, tais como o valor do salário, horário de trabalho, dependentes, etc.
A jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Os (a) empregados (a) domésticos (a) podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e receber salário proporcional à jornada trabalhada. Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas. O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal.
Uma situação que muitos empregadores domésticos desconhecem é como proceder ao conceder férias ao seu empregado. A legislação prevê que o empregado deverá ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, assinando o aviso de férias. Este aviso de férias deverá ser emitido através do site e-Social, inserindo a data de gozo das férias e o período aquisitivo que originou estas férias. Com 2 (dois) dias de antecedência deverá efetuar o pagamento das férias.
O recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório desde o mês 10/2015. O recolhimento é feito junto com a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte (caso haja) em uma única guia, o DAE – Documento de Arrecadação do e-Social, que poderá ser quitado em qualquer agência bancária ou nas casas lotéricas até o dia 07 de cada mês, caso este dia caia em finais de semana ou feriados o vencimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.
Pelas novas regras o DAE irá informar os recolhimentos da seguinte forma:
· 8% referente ao FGTS com base na remuneração do mês;
· 0,8% seguro contra acidente de trabalho;
· 3,2% título de indenização compensatória (multa rescisória);
· 8% ou 9% ou 11% referente ao INSS descontado do(a) funcionário(a). A alíquota irá variar de acordo com o valor da remuneração.
A Lei Complementar nº 150, de 2015 trouxe ao empregado (a) doméstico (a) o direito ao seguro-desemprego. É garantido aos que são dispensados sem justa causa o direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados. Além do seguro-desemprego, os dispensados sem justa causa farão jus à multa compensatória do FGTS.
Caso o empregado (a) doméstico (a) peça demissão, quem terá direito à multa compensatória é o empregador.
Fiquem atentos às obrigações para evitar problemas futuros com seu (a) empregado (a) doméstico (a) ou com a Previdência Social. As obrigações não são tão simples e fáceis de fazer como o Governo divulga. Em caso de dificuldades, procure ajuda de um profissional da contabilidade para auxiliá-lo.
Gerson Camargo, contador, gestor do Departamento Pessoal da Organização Contábil Francisca de Paula S/S Ltda – gerson.camargo@fcapaula.com.br
Elaborado em 15/04/2016