Pessoas físicas e jurídicas tem até o dia 31/08/2017 para ingressar com o pedido de parcelamento especial instituído pela Medida Provisória 783, de 31/05/2017 e regulamentado pela IN/RFB 1711, de 16/07/2017.
1 – O que pode ser parcelado?
a) Débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30/04/2017 (inclusive os oriundos de outros parcelamentos);
b) Débitos administrador pelo INSS vencidos até 30/04/2017 (inclusive os oriundos de outros parcelamentos).
2 – Quais os débitos que não podem ser parcelados?
a) DAS-Simples Nacional;
b) DAS-MEI (Microempreendedor Individual);
c) Simples Doméstico;
d) RET (Regime Especial de Tributação);
e) Tributos que foram retidos na fonte;
f) Lançados de ofício, em decorrência de sonegação, fraude e conluio, definidos por lei;
g) De empresa com falência decretada.
3 – Qual será a forma de pagamento?
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento em espécie e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e utilização de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB.
| Pagamento em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017. |
Parcelamento em até 120 prestações | Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas.
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Pagamento parte à vista e em espécie e o restante em parcela única | Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017 e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
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Pagamento parte à vista e em espécie e o restante em até 145 parcelas | Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017 e o restante parcelado em até 145 vezes com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
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Pagamento parte a vista e em espécie e o restante em até 175 parcelas | Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017 e o restante parcelado em até 175 parcelas com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa, referente ao mês anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. |
4 – Como fazer a adesão?
Através do site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional www.pgfn.fazenda.gov.br , caso o débito já estiver inscrito na dívida ativa da União.
5 – Quais serão as obrigações do contribuinte?
a) Pagar em dia o parcelamento;
b) Manter em dia os pagamentos dos impostos e contribuições vencidos após 30/04/2017, inclusive o FGTS;
c) Caso a última parcela não seja paga, o parcelamento será rescindido, perdendo o contribuinte os descontos de multa e juros;
d) Se abster de qualquer ato que enseje em esvaziamento patrimonial com intuito de fraudar o pagamento do parcelamento;
e) Manter a inscrição do CNPJ como ativa.
Obs.: As empresas que foram baixadas com dívidas poderão aderir a este parcelamento, porém por requerimento a ser protocolizado no órgão. A opção pela Internet não estará disponível.
6 – Qual será o valor mínimo da parcela?
a) R$ 200,00 para pessoa física;
b) R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.
ATENÇÃO
I – a adesão ao parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos confessados. Caso queira discutir em juízo determinado débito, não ingresse com o parcelamento;
II – o deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer até 31/08/2017;
III – enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor equivalente ao montante dos débitos dividido pelo número de parcelas pretendidas;
IV – caso o débito à ser incluídos seja oriundo de parcelamento anterior, o sujeito passivo deverá primeiro fazer a desistência do parcelamento anterior para depois fazer o ingresso neste parcelamento;
V – caso o débito esteja em juízo, primeiro deverá desistir da ação para depois fazer a adesão ao parcelamento.
Apesar da adesão ser feita pela Internet, indispensável o auxílio de um profissional da contabilidade para elaborar os cálculos e orientar qual a melhor opção de pagamento.
Cibele Costa, empresária contábil, advogada, especialista em Controladoria e Gestão Estratégica de Negócios. E-mail: cibele@contabilplanejamento.com.br.
Elaborado em: 21/08/2017.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br