O ano-novo se aproxima e com ele a possibilidade de uma nova tributação para as empresas. Atualmente no Brasil vivemos um cenário de inúmeras obrigações acessórias e seus cruzamentos entre elas e com o pagamento dos impostos. A sonegação fiscal impune que antes era uma frequente passa a ser algo raro em tempos de SPEDs (Sistema Público de Escrituração Digital).

Uma forma legal de ter menos impostos a pagar é fazer a escolha correta do sistema tributário mais adequado para a empresa. Essa opção é feita com o pagamento do PIS e COFINS em 20/02/2015 ou 25/02/2015 se a opção for pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. Se a opção for pelo Simples Nacional, a empresa deverá fazer a adesão pela Internet até 30/01/2015 e aguardar o deferimento pela Receita Federal. Este deferimento dependerá da situação da empresa perante os fiscos Federal, Municipal, Estadual, Previdenciário e Fundiário. Se a empresa tiver débito em algum destes âmbitos terá sua opção negada.

Abaixo demonstramos a diferença tributária do Lucro Presumido com o Lucro Real:

 

EncargosLucro Real – alíquotasLucro Presumido – alíquotas s/ faturamento
COFINS

7,60% s/ faturamento

3%

PIS

1,65% s/ faturamento

0,65%

CSLL

9% sobre o lucro

2,88%

IRPJ

15% sobre o lucro

4,80%

Total

11,33%

 

O empresário sozinho não terá condições, mesmo vendo a tabela acima, de checar qual é a melhor forma de tributação para sua empresa. Isso se deve ao fato da obrigatoriedade da escrituração do Livro Diário pelo profissional da contabilidade, onde após levantar o balanço, terá as informações sobre o lucro da empresa, para poder calcular o IRPJ e CSLL no caso de Lucro Real.

Em geral a tributação pelo Lucro Real é mais vantajosa quando a empresa tem bastante despesa comprovável, pois o cálculo da CSLL e do IRPJ é feito com base no lucro da empresa. Quanto menor o lucro, menor será estes encargos. Por outro lado, a alíquota do COFINS e PIS é bem superior ao do Lucro Presumido.

Já o Lucro Presumido é a opção mais frequente para as empresas que não têm muitas despesas e não podem ingressar no Simples Nacional (por atividade vedada, por ultrapassar o limite de faturamento de R$ 3.600.000,00 no ano, por sócios impedidos, por exemplo) ou a tabela que foram enquadradas no Simples Nacional não compensar, em virtude da alíquota do Simples Nacional iniciar com um percentual maior do que pagariam como Lucro Presumido.

É necessário ficar atento porque as aparências enganam. Muitos empresários acham que o Simples Nacional é a melhor forma de tributação para as empresas. Isso não é uma verdade absoluta. O Simples Nacional, apesar do nome, é uma forma de tributação complexa, que exige conhecimento especifico na área. São mais de 50 tabelas que poderão ser utilizadas, dependendo da atividade da empresa. Uma mesma empresa pode ser tributada por 3, 4, 5 tabelas diferentes dentro do Simples Nacional. Além disso, as alíquotas são progressivas, levando os patamares de faturamentos mais elevados terem uma tributação maior que o Lucro Presumido e Lucro Real.

A última mudança que teve nesta legislação este ano permitiu que várias atividades fossem enquadradas no Simples Nacional, porém muitas dessas atividades foram para a tabela VI, cuja a alíquota do imposto inicia com 16,93%, ou seja, maior do que a alíquota do Lucro Presumido, mesmo incluindo um ISS de 5%, como é em São Paulo, por exemplo.

Por isso reiteramos o auxílio que o profissional da contabilidade deverá prestar para sua empresa para a escolha mais adequada. Procure seu contador e peça a simulação dos cálculos nos três sistemas para que você tenha condições de tomar uma decisão baseada em números.

Cibele Costa, empresária da contabilidade, advogada, especialista em Controladoria e Gestão Estratégica de Negócios, email: cibele_costa@adv.oabsp.org.br.

Elaborado em 03/12/2014