Com a edição da Medida Provisória 766 de 04/01/2017, o Governo Federal instituiu o PRT, que nada mais é do que um parcelamento de débitos de natureza tributária e não-tributária vencidos até 30/11/2016, exceto o Simples Nacional; para pessoas físicas e jurídicas, podendo inclusive entrar débitos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

Diferente dos parcelamentos anteriores, esta modalidade não traz nenhum desconto de multa ou juros, apenas a possibilidade de pagamento de todos os débitos consolidados em uma única guia.

A adesão deste parcelamento implica em:

· Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

· Dever de pagar regularmente as parcelas consolidadas e os débitos vencidos após 30/11/2016;

· Vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de modalidade posterior;

· Pagamento regular do FGTS.

Existe pelo menos 4 formas de pagamento, sendo a maior em 120 meses, obedecendo percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (Duzentos Reais) para pessoa física e R$ 1000,00 (Um Mil Reais) para pessoa jurídica. Débitos acima de R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais) será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos ou ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Implicará na exclusão do parcelamento:

· falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

· falta de pagamento de uma parcela se todas as demais estiverem pagas;

· constatação pela Receita Federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

· decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

· declaração de inaptidão da pessoa jurídica perante o CNPJ.

O período de adesão iniciou em fevereiro e o término será em 31/05/2017 (dependendo do tipo de débito poderá ir até 03/07/2017). Consulte o seu contador.

Cibele Pereira Costa, empresária da contabilidade, advogada, especialista em Gestão Estratégica de Negócios.

E-mail: cibele@contabilplanejamento.com.br

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br   

Artigo elaborado em 19/04/2017.