Para responder tais questionamentos, há necessidade de saber a diferença entre retroativo atrasado.

Retroativo = Pagar períodos contributivos anteriores ao início das contribuições para o INSS.

Atrasado= Contribuinte que já é filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas que deixou de pagar algumas contribuições.

O que diferencia um do outro, é que no caso Retroativo, refere-se a pagamento de prestações anteriores à data de inscrição, fazendo com que a data de início das contribuições retroaja a um período anterior;  enquanto que o atrasado, significa atualizar e pagar contribuições não pagas, após o período de inscrição e dentro do limite de cinco anos da data da atualização para trás.

O pagamento com data retroativa pode ser solicitado por qualquer pessoa que tenha exercido atividade remunerada sem recolhimento para o INSS, via processo administrativo denominado RETROAÇÃO da DIC– que significa data de início de contribuição.

Entre os requisitos obrigatórios, a inscrição do segurado no INSS, como autônomo ou empresário individual, é essencial.

Outro requisito de suma importância é que será necessário comprovar o trabalho remunerado. E para isso, dependerá de cada atividade exercida. O ideal é reunir a maior quantidade de documentos possíveis, para que a análise junto ao INSS não prejudique o segurado, tais como: notas fiscais de serviços, contratos, registros em conselhos profissionais, pagamentos de impostos, extratos bancários, comprovantes de depósitos, registros de atividade como autônomo, declaração de imposto de renda pessoa física, inscrição na prefeitura, contrato de trabalho e até testemunhas são aceitas.

E com relação ao contribuinte facultativo?  Ele pode se beneficiar da retroação?

Primeiramente temos que saber quem é o contribuinte facultativo.

Contribuinte facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada ou não consegue provar o exercício de atividade, mas que deseja recolher para a Previdência com o intuito de obter algum benefício previdenciário e que contribui para o sistema por sua livre e espontânea vontade.

Em virtude do exposto, o contribuinte facultativo pode recolher em atraso, mas não pode se beneficiar da retroação, justamente por ser uma opção e não uma obrigação.

 

Rosi Alves, Diretora Técnica da Planejamento Assessoria Contábil e Advogada. E-mail: rosi@contabilplanejamento.com.br