Saiba os principais pontos que alteraram a relação entre empresa e empregado

Depois de muita discussão, foi sancionada em 13/07/2017 a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista.  Importante salientar que já passávamos da hora de alterar a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que data de 1943. Uma legislação de 74 anos atrás já não contemplava diversas situações de trabalho que o mundo moderno nos apresenta. Muitos disseram que esta Reforma iria subtrair direitos dos trabalhadores, este artigo tem o propósito de trazer a informação daquilo que passará a valer a partir de 10/11/2017, para cada leitor tirar suas próprias conclusões:

  1. Horas in itinereo tempo no trajeto da residência do trabalhador até a empresa ou o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, não será mais considerado como jornada de trabalho.
  2. Tempo na Empresa: o tempo gasto com alimentação, estudo, higiene pessoal, troca de uniforme não será mais computado como jornada de trabalho. Jornada de trabalho será somente o tempo do trabalhador no efetivo exercício de sua atividade laboral, mais as idas ao banheiro.
  3. Pausa para Almoço e Descanso: no mínimo 30 minutos, mas poderá haver negociação. Caso não seja concedido este intervalo mínimo, o funcionário terá direito a 50% da hora normal pelo período não concedido.
  4. Rescisão por Acordo: o funcionário terá direito a receber a metade do aviso prévio, 20% do valor da multa do FGTS, sacar 80% do FGTS e não poderá sacar o Seguro-Desemprego.
  5. Quitação Anual: termo anual facultativo assinado pelo trabalhador, na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, inclusive horas extras e adicionais.
  6. Justa Causa: a cassação de registro profissional passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa.
  7. Acordado Vale Mais do que o Legislado: algumas questões previstas na CLT poderão ser negociadas entre empresa e empregado e prevalecerá este acordo, desde que seja mais benéfico ao empregado. Ex.: Jornada de trabalho, tempo para refeição, banco de horas, troca de feriado, etc.
  8. Jornada de Trabalho: jornada diária poderá chegar a 12 horas, com 36 horas de descanso. Os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais permanecem.
  9. Férias: poderão ser parceladas em até 3 períodos, sendo um período no mínimo de 14 dias e os demais não poderão ser inferior a 5 dias.
  10. Trabalho Intermitente: não havia previsão legal na CLT. Passa a ser legal o trabalho por horas ou dias de serviços com subordinação e alternância de períodos de trabalho e inatividade. Deverá ser acordado por contrato escrito, remuneração por hora e a convocação ao trabalho deverá ser feita com 3 dias corridos de antecedência. O trabalhador poderá recusar a convocação. Ao final de cada período receberá as horas trabalhadas, o DSRs sobre as horas, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º. Salário proporcional e demais adicionais que tiver direito pela natureza do trabalho. A cada ano trabalhado, adquire o direito de gozar férias de 30 dias, período este que não poderá ser convocado.
  11. Justiça Gratuita: será deferida aos que receberem menos de 40% do teto previdenciário.
  12. Contribuição Sindical: passa a ser facultativa, devendo o empregado assinar declaração autorizando o desconto.
  13. Falta de Registro do Funcionário: multa de R$ 3.000,00 por empregado. No caso de ME  ou EPP a multa será de R$ 800,00.
  14. Trabalho Remoto (home office): passa a compor a lei, será negociado entre empregador e empregado a responsabilidade sobre as despesas relacionadas à função.
  15. Trabalho Parcial: será permitido até 30 horas semanais, sem horas extras ou até 26 horas semanais com até 6 horas extras. No caso de fazer as horas extras, o acréscimo será de 50%.
  16. Gestantes e Lactantes: a lei prevê o afastamento destas mulheres apenas no caso de grau máximo de insalubridade. Durante a lactação, o afastamento de atividades insalubres, em qualquer grau, ficará sujeito a atestado de saúde.
  17. Autônomo: cria a figura do autônomo com ou sem exclusividade, que poderá trabalhar para um único empregador, de forma contínua, sem configurar vínculo.
  18. Equiparação Salarial: passa a ser obrigatório o mesmo empregador, anteriormente poderia ser o mesmo grupo econômico, além disso, o trabalho deverá ser de igual valor, feito com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica, cuja a diferença de tempo na empresa não ultrapasse a 4 anos e a diferença de tempo na função não ultrapasse a 2 anos.
  19. Dispensa em Massa: deixa de ser obrigatório a anuência sindical.
  20. Pedido de Demissão Voluntária: quem aderir não poderá entrar com Reclamação Trabalhista depois.
  21. Prazo de Validade da Convenção Coletiva: após vencimento, deixa de valer os direitos estipulados em convenção coletiva. Extinto o conceito da ultratividade.
  22. Honorários de Sucumbência: a parte que perder a Reclamação Trabalhista pagará ao advogado da parte ganhadora o percentual entre 5% e 15% do valor apurado no processo, inclusive nos casos de Justiça Gratuita, ficando em suspenso essa obrigação por até dois anos.
  23. Banco de Horas: poderá ser negociado entre empresa e empregados,  sem a participação do sindicato, de forma individual inclusive, obedecendo um limite máximo de 6 meses para compensação das horas. Em caso de rescisão, as horas não compensadas deverão ser pagas como horas extras.
  24. Solidariedade na Relação de Emprego: empresas do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas.
  25. Tempo de Serviço: os afastamentos por serviço militar ou acidente de trabalho contará como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
  26. Dano Extrapatrimonial à Favor do Empregado: ocorrerá toda vez que no ambiente empresarial o empregado for ofendido em sua honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e a integridade física.
  27. Dano Extrapatrimonial à Favor da Empresa: ocorrerá quando o empregado praticar atos contra a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo de correspondência.
  28. Sócio Retirante: responderá subsidiariamente pelo período que figurou como sócio somente em ações trabalhistas ajuizadas em até dois anos depois de registrada a alteração contratual, obedecendo ainda a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais e III – os sócios retirantes.
  29. Higienização do Uniforme: é de responsabilidade do empregado, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos especiais.
  30. Honorários Periciais: são devidos pela parte perdedora na ação trabalhista. Caso seja o empregado e o mesmo não tiver condições de pagar e for beneficiário da Justiça Gratuita, a União arcará com este ônus.
  31. Litigância de Má-Fé: aquele que mover processo sem justo motivo responderá por perdas e danos. Caso a testemunha falte com a verdade ou se omita em fatos que tem ciência, também arcará com multa.
  32. Revelia: o empregado que não comparecer à audiência, deverá arcar com as custas processuais, mesmo que beneficiários da Justiça Gratuita, salvo se em 15 dias apresentar motivo legalmente justificável.
  33. Depósito Recursal: o depósito recursal poderá ser reduzido em 50% se o empregador for entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Esses são as principais alterações que, devido ao espaço limitado, resumidamente trouxemos. Alguns pontos ainda serão modificados e/ou regulamentados. Caso queiram tirar dúvidas, estamos à disposição no e-mail: contato@contabilplanejamento.com.br

Cibele Costa, empresária contábil, advogada, e-mail: cibele@contabilplanejamento.com.br