A Receita Federal excluiu de ofício empresa optante pelo Simples Nacional. Isto ocorreu com base nos termos do inciso IX do Art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, que determina que o valor das despesas pagas não pode ultrapassar 20% do valor de ingressos de recursos no mesmo período. Além disso, de acordo com o inciso IV do Art. 84 da Resolução CGSN nº 140/2018, a empresa que for excluída por conta disso poderá ficar impedida de optar novamente pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, contados a partir do período em que ocorreu a irregularidade.

Se caso os motivos da exclusão não fizerem sentido, a empresa poderá apresentar, no prazo de trinta dias após a ciência do Ato Declaratório Executivo, uma manifestação de inconformidade.  Esta deverá ser realizada junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, de acordo com os termos do Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal (PAF) e suas alterações posteriores), assegurando ao empresário o direito de ampla defesa.

Para coletar estas informações, a Receita Federal utiliza o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições (trecho retirado do site da Receita).

A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS, que corresponde a um módulo do PGDAS-D (trecho retirado do site da Receita).

Além disso, no mês de setembro, muitas empresas optantes pelo Simples Nacional recebem da Receita Federal um Ato Declaratório de Exclusão do regime por possuir débitos.

A ME ou EPP será excluída a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (trecho retirado do site da Receita).

Atenção: Para os casos em que a exclusão do ofício seja por existência de débito, se for comprovada a regularização em até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão, existe a possibilidade da permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.