Prezado Cliente,
Na forma da Lei nº 605/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal, aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, nas seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados 1X1 (um por um), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue- se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, fazendo jus ao empregado que se ativar nesse regime a mais 03 (três) dias de folgas compensatórias anuais. As folgas compensatórias poderão ser trabalhadas, com os benefícios previstos nessa cláusula e pagar horas extras no percentual de 100%.
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
d) O DSR não poderá ser concedido após o 6º (sexto) dia consecutivo de trabalho.
e) no sistema 2X1 (dois por um) as folgas compensatórias, se não trabalhadas na forma acima, serão proporcionais aos meses trabalhados, conforme a seguir disposto:
I – até 90 (noventa) dias de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;
II – acima de 90 (noventa) dias de trabalho o empregado fará jus a 03 (três) dias de folga adicionais, que deverão ser concedidas e gozadas até o prazo final de vigência desta norma coletiva; facultado á empresa a conversão desses dias em indenização.
f) ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
g) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
h) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada
i) Quando a jornada de trabalho for superior a 06:15, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de “marmilex”.
De acordo com a cláusula 35ª da CCT 2023/2024, será necessário para a abertura dos estabelecimentos aos domingos a solicitação de CERTIFICADO, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva Carnes Fresca. Esse Certificado será fornecido, pelo sindicato da categoria econômica, sendo o mesmo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, do trabalho dos comerciários aos domingos.
De acordo com a cláusula 14ª da CCT 2023/2024 as empresas integrantes Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) divididas em três parcelas, conforme descrito abaixo:
Vencimento em 30/04/2024 – Valor de R$350,00
Vencimento em 30/06/2024 – Valor de R$350,00
Vencimento em 30/08/2024 – Valor de R$350,00
Atenciosamente,
Equipe Depto Pessoal
Planejamento Assessoria Contábil